Outro caso recente de sequestro internacional de criança, de repercussão internacional foi o do austríaco Sascha Zanger. Sua filha, Sophie, de 4 anos, morreu em 19/06/2009, no Rio de Janeiro, uma semana após ser internada com trauma cranioencefálico e hematomas pelo corpo. A tia da criança, Geovana dos Santos, de 42 anos, e a filha dela, Lílian dos Santos, de 21 anos, foram indiciadas por crime de tortura seguido de morte.
Depois de um mês no Brasil, no final de julho Zanger embarcou de volta para Viena, capital da Áustra, sem conseguir levar para casa o filho R., de 12 anos, ou liberar o corpo da filha para ser enterrado.
Na época, ele se disse "muito decepcionado". “Meu grande erro foi confiar na Justiça brasileira. Hoje, me culpo por não ter tirado minhas crianças à força daqui, colocado em um carro e ter parado só no Uruguai ou na Argentina e de lá para a Áustria. Assim minha filha estaria viva hoje”, disse.
A mãe das crianças, Maristela dos Santos Leite, tem problemas psiquiátricos e está internada. Segundo Zanger, ela já estava doente quando veio com os filhos da Áustria, em janeiro de 2008, sem o consentimento dele, para morar com a irmã Geovana.
Maristela acusou Zanger de abuso sexual das crianças, fato que pai e filho negam, mas isso fez com que a Justiça mantivesse as crianças no Brasil, dando a guarda delas provisoriamente a Geovana.
Ao se despedirem, no aeroporto, pai e filho disseram esperar um reencontro para agosto, pois Zanger quer que R. retome as aulas no começo de setembro, quando se inicia o ano letivo austríaco. A batalha continua.
http://www.youtube.com/watch?v=GFWPS1civWg
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Sophie Zanger, o sequestro de criança estrangeira que não teve final feliz
Duas crianças austríacas foram trazidas pela mãe Maristela dos Santos, de 42 anos, sem a autorização do ex-marido, o austríaco Sascha Zanger, de 40, em Janeiro de 2008, para o Rio de Janeiro, Brasil.
Maristela foi morar com a irmã, Geovana, que a expulsou de casa em dezembro de 2008 e ficou com a guarda provisória das crianças. Há um ano e meio o austríaco Sascha Zanger tentava com o auxilio do Consulado da Áustria obter a guarda das crianças na Justiça brasileira.
No dia 12 de junho de 2009, Sophie Zanger deu entrada, em coma , na Unidade de Pronto Atendimento de Santa Cruz com um ferimento na cabeça. A criança morreu uma semana depois no Hospital de Saracuruna, em Duque de Caxias. De acordo com o laudo do Instituto Médico Legal, o corpo dela estava com vários hematomas produzidos em datas diferentes.
"Sophie chegou ao hospital pesando 14 kg . Estava totalmente desnutrida e com marcas de agressão no corpo. Não acredito que ela tenha caído e sofrido traumatismo craniano. É um caso muito complicado", afirmou o advogado.
Zamariola ainda disse que com a aparição da mãe da vítima, um acordo poderá ser feito para o retorno do filho de 12 anos à Áustria.
A polícia investiga possiveis agressão por parte de familiares brasileiros. Segundo o advogado do austríaco, Ricardo Zamariola, há suspeitas de que a criança tenha sido espancada e não que tenha levado um tombo como familiares [tia e prima] informaram aos médicos no dia do atendimento no hospital. O irmão dela, R., de 12 anos, também tinha marcas de agressões nos braços, segundo o IML.
As tias, suspeitas de maus tratos às crianças negam as acusações e dizem que Sophie caiu no banheiro.
Disputa judicial
Sasha Zanger, afirma que tenta reaver a guarda dos filhos e levá-los para a Áustria desde que a mãe deixou o país. Maristela Santos foi localizada pelos advogados do austríaco em março de 2008, na casa da irmã que é suspeita de agredir a menina. Em fevereiro de 2009, a tia da vítima conseguiu na Justiça a guarda das crianças.
Com a mãe desaparecida e as suspeitas de que a menina estava sendo agredida pela tia e por uma prima de 21 anos, a Justiça transferiu a guarda das crianças para a mãe adotiva de Maristela dos Santos, Anayá Rocha.
Falsa acusação de abuso sexual
Segundo a polícia, a mãe adotiva de Maristela dos Santos, Anayá Rocha afirmou que na chegada da filha ao Brasil, a família e os amigos dificultavam o contato das crianças com o austríaco, porque ele foi acusado pela ex-mulher de abusar sexualmente do filho, o que o pai nega.
"Temos que avaliar bem o caso. O próprio menino acusou ele [Sasha Zanger] de abuso sexual no início das investigações. Agora a criança diz que foi ela quem agrediu a irmã e não a tia e a prima", disse o advogado do austríaco.
Não é muito esclarecer que falsa denúncia de abuso sexual, para afastar pais do convívio dos filhos, tem sido uma constante no judiciário fluminense. Mediante a denúncia o pai é afastado sumariamente do convívio com o filho e em muitos casos é destituído do poder familiar, sem que as acusações restem comprovadas.
A mãe da vitima, Maristela, disse sofrer de problemas mentais, aparentando estar lúcida e disposta a colaborar com as investigações, conforme informou o delegado titular da delegacia de Santa Cruz, Aguinaldo Ribeiro da Silva.
A genitora da vitima admitiu a falsa acusação de abuso sexual para afastar o pai dos filhos.
Sascha Zanger culpa a Justiça brasileira pela morte da filha, uma vez que as crianças foram trazidas para o Brasil sem sua permissão e a justiça não tomou providência para fazer cumprir a convenção de Haia.
No inquérito que apurou a morte de Sophie houve o indiciamento da tia e a prima da vitima Geovana dos Santos, de 42 anos, e a filha dela, Lílian dos Santos, de 21 anos.
A Justiça Federal autorizou que o pai de Sophie, retirasse o corpo da filha do Instituto Médico Legal e realizasse o traslado para a Áustria, onde ocorrerá o funeral.
Uma terceira criança, de 11 anos, também estaria sofrendo maus tratos na casa de Giovana, que já foi pichada com as palavras ‘assassina’ e ‘covardia’. A avó da menina esteve nesta terça na delegacia e disse que ela estaria sob cárcere privado desde os 4 anos. O delegado afirmou desconhecer o caso.
A Folha Online não conseguiu contato com a família acusada de agredir a menina de 4 anos. A reportagem também não teve acesso ao processo sobre o caso, que corre em segredo de Justiça.
Maristela foi morar com a irmã, Geovana, que a expulsou de casa em dezembro de 2008 e ficou com a guarda provisória das crianças. Há um ano e meio o austríaco Sascha Zanger tentava com o auxilio do Consulado da Áustria obter a guarda das crianças na Justiça brasileira.
No dia 12 de junho de 2009, Sophie Zanger deu entrada, em coma , na Unidade de Pronto Atendimento de Santa Cruz com um ferimento na cabeça. A criança morreu uma semana depois no Hospital de Saracuruna, em Duque de Caxias. De acordo com o laudo do Instituto Médico Legal, o corpo dela estava com vários hematomas produzidos em datas diferentes.
"Sophie chegou ao hospital pesando 14 kg . Estava totalmente desnutrida e com marcas de agressão no corpo. Não acredito que ela tenha caído e sofrido traumatismo craniano. É um caso muito complicado", afirmou o advogado.
Zamariola ainda disse que com a aparição da mãe da vítima, um acordo poderá ser feito para o retorno do filho de 12 anos à Áustria.
A polícia investiga possiveis agressão por parte de familiares brasileiros. Segundo o advogado do austríaco, Ricardo Zamariola, há suspeitas de que a criança tenha sido espancada e não que tenha levado um tombo como familiares [tia e prima] informaram aos médicos no dia do atendimento no hospital. O irmão dela, R., de 12 anos, também tinha marcas de agressões nos braços, segundo o IML.
As tias, suspeitas de maus tratos às crianças negam as acusações e dizem que Sophie caiu no banheiro.
Disputa judicial
Sasha Zanger, afirma que tenta reaver a guarda dos filhos e levá-los para a Áustria desde que a mãe deixou o país. Maristela Santos foi localizada pelos advogados do austríaco em março de 2008, na casa da irmã que é suspeita de agredir a menina. Em fevereiro de 2009, a tia da vítima conseguiu na Justiça a guarda das crianças.
Com a mãe desaparecida e as suspeitas de que a menina estava sendo agredida pela tia e por uma prima de 21 anos, a Justiça transferiu a guarda das crianças para a mãe adotiva de Maristela dos Santos, Anayá Rocha.
Falsa acusação de abuso sexual
Segundo a polícia, a mãe adotiva de Maristela dos Santos, Anayá Rocha afirmou que na chegada da filha ao Brasil, a família e os amigos dificultavam o contato das crianças com o austríaco, porque ele foi acusado pela ex-mulher de abusar sexualmente do filho, o que o pai nega.
"Temos que avaliar bem o caso. O próprio menino acusou ele [Sasha Zanger] de abuso sexual no início das investigações. Agora a criança diz que foi ela quem agrediu a irmã e não a tia e a prima", disse o advogado do austríaco.
Não é muito esclarecer que falsa denúncia de abuso sexual, para afastar pais do convívio dos filhos, tem sido uma constante no judiciário fluminense. Mediante a denúncia o pai é afastado sumariamente do convívio com o filho e em muitos casos é destituído do poder familiar, sem que as acusações restem comprovadas.
A mãe da vitima, Maristela, disse sofrer de problemas mentais, aparentando estar lúcida e disposta a colaborar com as investigações, conforme informou o delegado titular da delegacia de Santa Cruz, Aguinaldo Ribeiro da Silva.
A genitora da vitima admitiu a falsa acusação de abuso sexual para afastar o pai dos filhos.
Sascha Zanger culpa a Justiça brasileira pela morte da filha, uma vez que as crianças foram trazidas para o Brasil sem sua permissão e a justiça não tomou providência para fazer cumprir a convenção de Haia.
No inquérito que apurou a morte de Sophie houve o indiciamento da tia e a prima da vitima Geovana dos Santos, de 42 anos, e a filha dela, Lílian dos Santos, de 21 anos.
A Justiça Federal autorizou que o pai de Sophie, retirasse o corpo da filha do Instituto Médico Legal e realizasse o traslado para a Áustria, onde ocorrerá o funeral.
Uma terceira criança, de 11 anos, também estaria sofrendo maus tratos na casa de Giovana, que já foi pichada com as palavras ‘assassina’ e ‘covardia’. A avó da menina esteve nesta terça na delegacia e disse que ela estaria sob cárcere privado desde os 4 anos. O delegado afirmou desconhecer o caso.
A Folha Online não conseguiu contato com a família acusada de agredir a menina de 4 anos. A reportagem também não teve acesso ao processo sobre o caso, que corre em segredo de Justiça.
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sábado, 14 de novembro de 2009
Alimentos compensatórios ou indenizatórios em favor de Rosane Malta, ex Collor
Rosane Malta acusa Collor de ter 'confiscado' suas joias e briga para ter direito à metade do patrimônio do ex-maridoAna Paula Araripe - Extra
Em setembro de 2006, quando Fernando Collor de Mello ainda ensaiava em Alagoas o seu retorno à cena política, o telefone tocou na mansão do bairro Murilópolis, em Maceió. Do outro lado da linha, uma voz ameaçava de morte a ex-primeira-dama do país e ex-senhora Collor.
- Eu ia para o lançamento do CD evangélico de Cecília de Arapiraca. A pessoa dizia que se fosse ao evento, eu não voltaria - relembra hoje, aos 45 anos, Rosane Brandão Malta.
Separada há quatro anos e meio do senador pelo PTB, ela não se intimidou. O recado, dado sabe-se lá por quem, foi enviado durante a campanha de 28 dias do ex-marido ao Senado. Na época, Rosane tinha con-firmado aos jornais declarações da ex-mãe de santo Cecília de Arapiraca de que o ex-presidente participava de rituais macabros.
- Se disser que não tenho medo de morrer,estaria mentindo. Acredito que Deus me ama e não vai permitir que nada de mal me aconteça, mas que sou um arquivo vivo, eu sou. Eu já disse na Justiça que qualquer coisa que acontecer com a minha vida, a responsabilidade é dele - acrescenta, se referindo ao ex-presidente da República, com quem foi casada por quase 22 anos.
Às voltas com ação na 27ª Vara de Família de Alagoas para receber - segundo o seu advogado Joathas Lins de Albuquerque - R$ 334.950 referentes a pensões atrasadas, Rosane briga na Justiça para ter direito à metade do patrimônio do ex-marido. A disputa é difícil já que assinou, quando se casou, pacto abrindo mão de todos os bens do mandachuva da Organização Arnon de Mello - um grupo que inclui uma TV, um jornal, um site de notícias, uma gráfica e quatro rádios. Atualmente, Rosane recebe de Collor pensão de R$ 13 mil, um terço do que ganhava na época em que Paulo César Farias dizia que "madame estava gastando demais". O senador ainda paga o salário de quatro funcionários da mansão de Murilópolis, comprada logo após o casal deixar o Palácio dos Martírios, então sede do governo de Alagoas. Rosane dirige o próprio carro, um Fiesta 2007, vai a supermercado e paga as contas. Viagens? Só perto de Maceió. Não, ela não esquia mais em Courchevel, nos Alpes franceses. Na casa, decorada com tapetes persas e porcelanas vindas de Miami, restam apenas os livros do ex-marido. Retrato do casal à mostra, só um. Rosane ainda tem no armário roupas de estilistas europeus, mas acusa Collor de ter lhe "confiscado" joias e malas da grife Louis Vuitton.
- Tive um grande amor que foi o Fernando. Nunca imaginei que fosse terminar assim - diz, acrescentando que seu marido saiu de casa dizendo aos empregados que ia a Recife e nunca mais voltou. Depois, ela viu a foto dele em jornais com a atual mulher, Caroline Medeiros,com quem Collor teve duas filhas.
Em entrevista ao EXTRA, quase 20 anos após a primeira eleição presidencial direta depois da ditadura, Rosane relembra a vitória de Collor em 1989, fala sobre o impeachment e PC Farias.
Procurado pelo EXTRA ao tomar posse na Academia Alagoana de Letras, no dia 23, Fernando Collor não quis se manifestar sobre as declarações de Rosane ou qualquer outro assunto. Medo de morrer
"Se disser que não tenho medo de morrer, estaria mentindo. Acredito que Deus me ama e não vai permitir que nada de mal me aconteça, mas que sou um arquivo vivo, eu sou. Presenciei fatos que o Fernando não gostaria que viessem à tona. Eu já disse na Justiça que qualquer coisa que acontecer com a minha vida, a responsabilidade é dele".
O fim do casamento
"Quando acontece uma separação, é porque o relacionamento não estava bem. Agora, foi ele (Collor) quem se separou, saiu de casa. Descobri que ele estava com outra pessoa (Caroline Medeiros), que reconstruiu sua vida. Acredito que o amor acabou".
Foi ali e não voltou
"Fui para São Paulo, passar dois ou três dias. Ele até ia se encontrar comigo, mas a gente acabou discutindo por telefone. Eu disse: "A gente tá discutindo muito, é melhor você ficar aí". Mas a Beth Szafir (amiga de Rosane, sogra da apresentadora Xuxa) me disse para eu fazer uma surpresa ao Fernando. Eu fiz. Cheguei aqui e ele já não estava mais, tinha deixado um recado que tinha ido para Recife passar o fim de semana, mas que voltaria. Não voltou". 'Traição' pelos jornais
"Você vê aquilo tudo que você tinha construído, minha casa de São Paulo, tudo sendo invadido por outra pessoa. Isso sem você saber quando e por que, porque fiquei sabendo através dos jornais. Eu ainda estava casada com ele, nem sabia que já estava separada". Vida digna
"Ele construiu uma nova vida, que Jesus abençoe, que seja muito feliz. Agora, quero também que ele me dê o direito de ter vida digna, vida decente. Que possa ter o meu carro para andar, minha casa, que possa também usufruir daquilo que nós construímos ao longo de 22 anos. Não tenho hoje absolutamente nada. Tem um carro (Hyundai) que está em Brasília. Descobri, agora, que estava em meu nome". Pior do que impeachmen
"No impeachment, nós perdemos um cargo. Mas, agora, foi a minha vida. Estava debilitada, frágil, tinha perdido a minha mãe (em maio de 2004). Imagina você chegar em casa e não encontrar mais o seu marido? Em quatro anos e meio, nunca ter falado com ele ao telefone, nunca ter tido um contato com ele? Então, isso é o que mais me dói. Essa interrogação, por que tudo isso? Ninguém é obrigado a viver com ninguém. As pessoas têm o direito de ser felizes, mas elas têm de ser leais, íntegras". Restituição
"Fui guerreira, amiga e companheira nos momentos mais difíceis da vida dele. Quando o Fernando ficou numa situação difícil, que não tínhamos dinheiro para nada, porque estava tudo confiscado, estava do lado dele. Então, acho que ele tem que ser justo. E como ele pode ser justo? Me devolvendo, restituindo aquilo que é meu por direito. Creio que Deus vai tocar no coração dele e ele vai chegar a um acordo,para que possa viver em paz e eu também". Danos morais
"Fernando pediu a minha mão em casamento a meu pai. Renunciei a muitas coisas, deixei de assumir a minha profissão. Eu sou formada em administração de empresas. Não pude exercer, tinha que viajar com ele o tempo todo. Ele era o político. Vou fazer um processo também contra ele por danos morais. Porque ele me tirou até isso. Hoje é difícil, quem quer dar um emprego para uma ex-primeira-dama? Qual foi o trabalho que fiz? Trabalhei na LBA e, durante algum tempo, na Organização Arnon de Mello. Então, abri mão". 'Confisco' de joia
"Quero aquilo que é meu de direito. Não é só a questão das joias. Elas são um detalhe, porque são minhas, são presentes que ganhei e estavam na casa de São Paulo. Quando ele mandou minhas roupas, eu disse que minha vida com ele se resumiu a 101 caixas, porque ele pegou as minhas roupas de Brasília, de São Paulo e de Miami e colocou em 101 caixas e mandou entregar aqui na minha casa de Maceió. E não mandou as joias, confiscou. Tenho fotografias de tudo. Está tudo isso na Justiça e espero que, realmente, ele me devolva". Malas Louis Vuitto
"Quando a gente viajava, ele comprava malas Louis Vuitton e colocava as iniciais, as minhas letras RCM, Rosane Collor de Mello, e as dele também, FCM. Um belo dia, acordei e a minha empregada disse: "Olha, o dr. Fernando mandou o motorista dele vir aqui e levou todas as malas". Eu falei: "Que malas?". "Levou as malas Louis Vuitton que tinham as iniciais". As malas comuns, ele deixou todas, mas as malas com as letras ele levou absolutamente todas. Achei tão miúdo, tão pequeno, uma pobreza de espírito tão grande".
Quem é Collor
"Uma incógnita, não o conheço. Passamos por situações lindas e maravilhosas, mas também por problemas difíceis. Nunca acreditei que ele pudesse fazer a metade do que tem feito. Ele nunca me explicou o porquê dessa vingança. Não é na destruição que você consegue algo nessa vida. Então, acho que, em memória de tudo que vivemos, espero que ele faça Justiça e me devolva aquilo que é meu de direito". Constrangimento
"O que ele me deve, não vai poder pagar nunca. Ele pode pagar com bens materiais, porque isso é um direito que vou buscar até conseguir. Agora, pagar o que ele me deve, é difícil. Porque o que eu passei, o constrangimento, só a mão de Deus mesmo".
Decepção com o 'homem
"Eu não me decepcionei com o Collor, eu me decepcionei com o Fernando, meu marido, com a pessoa com quem vivi durante 22 anos. Essa pessoa que está aí hoje, eu não conheço. Ou, talvez, como meu analista falou, acreditei que ele pudesse fazer com as outras pessoas, mas que seria incapaz de fazer comigo, por tudo que passamos. Então, me decepcionei com o homem. E muito". Morte da mãe
"No momento em que mais precisei dele (na morte da mãe, em 2004), ele não estava comigo. Não me esqueço de quando disse a ele: "Não estou bem, estou precisando de você. Ele falou: "Não estou nem me aguentando, imagine ajudar os outros". Não votou em Collor
"Jamais poderia votar. Até o momento em que estávamos casados, aí, claro, eu sigo a Bíblia. Jesus disse que, quando a gente casa, a gente é um só espírito, uma só carne. Mas, a partir do momento em que houve a separação, houve traição, ele construiu sua vida com uma outra pessoa, não posso votar em
uma pessoa que não admiro. Como é que posso chegar e depositar o meu voto numa urna numa pessoa em quem não acredito, numa pessoa que não foi correta comigo? Se uma pessoa com quem viveu 22 anos ele foi injusto, como é que ele pode ser justo com uma nação? Então, jamais votaria nele". Candidatura em 2010
"Olha, as pessoas já me lançaram, colocaram outdoor. Agora, me filiei ao Partido Verde. Meu ex-namorado Alder Flores (advogado), que namorei um ano e pouco, me convidou. Vamos ver, tô deixando porta aberta, posso me candidatar ou não". Ponto de interrogação
"A minha vida está um ponto de interrogação. Eu luto para que possa encontrar uma pessoa e possa reconstruir a minha vida. Mas sou determinada, acredito que Deus vai restituir tudo aquilo que me foi roubado". Bens acumulados
"Muitas coisas, ele (Collor) conseguiu porque era empresário. Muitas coisas conseguimos também com o trabalho dele. Ele foi deputado federal, governador, presidente da República. Não acredito que os bens que conseguiu foram fruto da corrupção. Até porque ele foi inocentado. O Supremo Tribunal Federal o inocentou. Eu não estou aqui para julgá-lo. A Justiça que julgue se ele é inocente ou culpado. Ele foi inocentado, como eu também".
Quatro advogados
"Acredito que a Justiça de Deus nem tarda nem falha, mas espero que a Justiça aqui da terra seja feita. E que não fique velhinha, esperando aquilo que é meu. Pelo processo já passaram quatro advogados e quatro juízes. Meu advogado está levantando bens e salários (de Collor)". Eleição de 1989
"No começo, nem mesmo nós acreditávamos. Mas, depois, quando a gente começou a percorrer o Brasil e a ver a campanha crescendo...
No segundo turno, a gente começou a ter certeza de que seria ele, porque a pesquisa mostrou que o Fernando realmente tinha se saído melhor do que o Lula no debate na TV". Primeira-dama
"As pessoas exigiam que eu fosse perfeita em tudo. Tinha que estar bem vestida, alegre e feliz. Não se preocupavam que não era fácil, tinha 26 anos e obrigações muito fortes, convivia com pessoas mais velhas". A saída da Presidência
"O Fernando era muito jovem, tinha 40 anos.Foi eleito pelo PRN, um partido pequeno, e não se preocupou em ter um partido forte, que desse sustentação a ele. Acho que ele não merecia o impeachment. Seria a última pessoa que poderia estar aqui defendendo o Fernando, mas sou justa. Não acho que ele foi um bom político, mas acho que teve medidas boas".
Renan e Collor
"O Renan apoiou o Fernando para a Presidência. Depois romperam e, agora, estão juntos. Aliás, estão todos juntos. Na política, não me surpreendo com mais nada, idealismo não existe". Escândalos na LBA
"Acho que cometi um erro quando assumi a LBA. Eu poderia ter colocado uma pessoa que fizesse tudo aquilo que eu queria, só que eu não assinaria nada. Então, não teria tido problemas. Tive problemas, mas, graças a Deus, fui inocentada. Até o meu salário como presidente da LBA eu doava para entidades carentes. E a prova é que não tenho nada em meu nome". Poder e mordomia
"O poder enlouquece as pessoas, mas venho de uma família de políticos. Sempre procurei e pedi a Deus que o poder não subisse à minha cabeça, porque ele é efêmero. Imagina uma menina de 26 anos, primeira-dama do país, viajando pelo mundo, sentada ao lado
da princesa Diana... Então, essas coisas fazem com que você se deslumbre um pouco e as facilidades também. O que você sonha, está ali. Num estalar de dedos, tem tudo. Você chega nos melhores hotéis, com tudo à disposição, é uma mordomia muito grande". Votação na Câmara
"O dia da votação do impeachment (29 de setembro de 1992) foi o pior, antes da renúncia. Foi um pesadelo aquela noite. Ele me ligava de minuto em minuto, mais um voto contra, mais um voto contra... e de pessoas que haviam estado com a gente na véspera e que diziam estar a favor dele". Trabalhos espirituais
"Havia rituais lá na Casa da Dinda (onde Rosane e Collor moravam, em Brasília, durante o período em que ele era presidente da República). Era para abrir caminho, aquelas coisas. As pessoas mandavam coisas ruins e ele mandava de volta. Ele acreditava nisso. Tinha, tinha animais (sacrifício de animais)". Reforma no apartamento
"Ele estava reformando um apartamento que era nosso, aqui em Maceió, e aí aconteceu de se interessar (pela arquiteta Caroline Medeiros)... Se ele não estava mais feliz e queria a separação, que dissesse: "Rosane, encontrei outra pessoa, quero viver com ela. Agora, está aqui, o que é nosso, vamos dividir". Deveria ser um homem de verdade, o que acho que ele não é..." PC Farias
"Tínhamos relacionamento, sim (com PC, foto). Nunca viajamos juntos, mas fomos ao Sambódromo, ele dançou tango lá. Ia à casa da Dinda, tomava café da manhã. Mas nunca soube que era ele quem pagava as contas.Tanto que tomei um susto quando ele disse: "Madame está gastando muito". Achava até que Fernando é quem depositava (dinheiro), que a secretária dele, Ana Acioli, era quem colocava na minha conta. De onde vinha (o dinheiro), não ia perguntar, nunca perguntei".
Apenas um encontro
"Eu e Fernando nunca mais trocamos uma palavra. Eu o vi só uma vez, aqui em Maceió, mas não nos falamos. Fiquei em estado de choque. O que estou brigando é o que acredito que é justo. Foi um patrimônio que nós construímos. O que ele me deve, não vai poder pagar nunca. Fernando, por favor, foram 22 anos que a gente viveu juntos, faço apelo: venha conversar comigo". Briga de irmãos
"Existia disputa, econômica também, entre os dois (Fernando e Pedro Collor, foto). Achava que a briga deles era só sobre o jornal, porque PC queria lançar "A Tribuna" e o Pedro não queria. Eu dizia que o Pedro estava doido de dizer que o jornal era do Fernando, mas, depois, descobri que era dele. Eles nunca se deram bem, a família (Collor) toda é desestruturada, vivia brigando. Fernando não foi ao enterro dele (Pedro), nem no da mãe (Leda). Não sei se Fernando perdoou o Pedro". Inimigas até hoje
"A Thereza Collor (foto) criou essa história de que em vez de eu falar estola de pele, falei pistola. Isso é mentira. Não me dou com ela. Ela me fez muito mal. Nunca tivemos relação boa, mas me dou bem com os filhos dela.... Ela não permitiu que Fernando e Pedro se vissem quando o marido estava morrendo".
Algumas da pessoas citadas:
Paulo César Farias - Ele foi tesoureiro da campanha de Collor para o governo de Alagoas e, depois, para a Presidência da República. O esquema PC teria movimentado 1 bilhão de dólares. Ele foi preso em Bangcoc, na Tailândia, cumpriu pena e, no dia 23 de junho de 1996, foi assassinado em Alagoas. Em 2006, a família Farias atuou na campanha de Collor para o Senado Federal.
Pedro Collor - Ele denunciou o esquema PC e o próprio irmão, Fernando Collor. Suas declarações abriram caminho para o primeiro processo de impeachment da história política brasileira, em 1992.
Em dezembro de 1994, morreu de câncer no cérebro, num hospital em Nova York, nos Estados Unidos.
Thereza Collor - Quase dez anos depois de tornar-se conhecida como a musa do impeachment, a mulher de Pedro Collor e filha do empresário alagoano João Lyra (aliado de Collor) casou-se, em 2001, com o empresário carioca Gustavo Halbreich. Antes, namorou Paulo Henrique Cardoso, filho do ex-presidente FHC.
Renan Calheiros - Quando Collor era prefeito de Maceió, o então deputado estadual o chamava de "príncipe herdeiro da corrupção". Ele defendeu o impeachment. Agora, Renan e Collor estão juntos, na defesa do presidente do Senado, José Sarney, e nas eleições do ano que vem em Alagoas.
Em setembro de 2006, quando Fernando Collor de Mello ainda ensaiava em Alagoas o seu retorno à cena política, o telefone tocou na mansão do bairro Murilópolis, em Maceió. Do outro lado da linha, uma voz ameaçava de morte a ex-primeira-dama do país e ex-senhora Collor.
- Eu ia para o lançamento do CD evangélico de Cecília de Arapiraca. A pessoa dizia que se fosse ao evento, eu não voltaria - relembra hoje, aos 45 anos, Rosane Brandão Malta.
Separada há quatro anos e meio do senador pelo PTB, ela não se intimidou. O recado, dado sabe-se lá por quem, foi enviado durante a campanha de 28 dias do ex-marido ao Senado. Na época, Rosane tinha con-firmado aos jornais declarações da ex-mãe de santo Cecília de Arapiraca de que o ex-presidente participava de rituais macabros.
- Se disser que não tenho medo de morrer,estaria mentindo. Acredito que Deus me ama e não vai permitir que nada de mal me aconteça, mas que sou um arquivo vivo, eu sou. Eu já disse na Justiça que qualquer coisa que acontecer com a minha vida, a responsabilidade é dele - acrescenta, se referindo ao ex-presidente da República, com quem foi casada por quase 22 anos.
Às voltas com ação na 27ª Vara de Família de Alagoas para receber - segundo o seu advogado Joathas Lins de Albuquerque - R$ 334.950 referentes a pensões atrasadas, Rosane briga na Justiça para ter direito à metade do patrimônio do ex-marido. A disputa é difícil já que assinou, quando se casou, pacto abrindo mão de todos os bens do mandachuva da Organização Arnon de Mello - um grupo que inclui uma TV, um jornal, um site de notícias, uma gráfica e quatro rádios. Atualmente, Rosane recebe de Collor pensão de R$ 13 mil, um terço do que ganhava na época em que Paulo César Farias dizia que "madame estava gastando demais". O senador ainda paga o salário de quatro funcionários da mansão de Murilópolis, comprada logo após o casal deixar o Palácio dos Martírios, então sede do governo de Alagoas. Rosane dirige o próprio carro, um Fiesta 2007, vai a supermercado e paga as contas. Viagens? Só perto de Maceió. Não, ela não esquia mais em Courchevel, nos Alpes franceses. Na casa, decorada com tapetes persas e porcelanas vindas de Miami, restam apenas os livros do ex-marido. Retrato do casal à mostra, só um. Rosane ainda tem no armário roupas de estilistas europeus, mas acusa Collor de ter lhe "confiscado" joias e malas da grife Louis Vuitton.
- Tive um grande amor que foi o Fernando. Nunca imaginei que fosse terminar assim - diz, acrescentando que seu marido saiu de casa dizendo aos empregados que ia a Recife e nunca mais voltou. Depois, ela viu a foto dele em jornais com a atual mulher, Caroline Medeiros,com quem Collor teve duas filhas.
Em entrevista ao EXTRA, quase 20 anos após a primeira eleição presidencial direta depois da ditadura, Rosane relembra a vitória de Collor em 1989, fala sobre o impeachment e PC Farias.
Procurado pelo EXTRA ao tomar posse na Academia Alagoana de Letras, no dia 23, Fernando Collor não quis se manifestar sobre as declarações de Rosane ou qualquer outro assunto. Medo de morrer
"Se disser que não tenho medo de morrer, estaria mentindo. Acredito que Deus me ama e não vai permitir que nada de mal me aconteça, mas que sou um arquivo vivo, eu sou. Presenciei fatos que o Fernando não gostaria que viessem à tona. Eu já disse na Justiça que qualquer coisa que acontecer com a minha vida, a responsabilidade é dele".
O fim do casamento
"Quando acontece uma separação, é porque o relacionamento não estava bem. Agora, foi ele (Collor) quem se separou, saiu de casa. Descobri que ele estava com outra pessoa (Caroline Medeiros), que reconstruiu sua vida. Acredito que o amor acabou".
Foi ali e não voltou
"Fui para São Paulo, passar dois ou três dias. Ele até ia se encontrar comigo, mas a gente acabou discutindo por telefone. Eu disse: "A gente tá discutindo muito, é melhor você ficar aí". Mas a Beth Szafir (amiga de Rosane, sogra da apresentadora Xuxa) me disse para eu fazer uma surpresa ao Fernando. Eu fiz. Cheguei aqui e ele já não estava mais, tinha deixado um recado que tinha ido para Recife passar o fim de semana, mas que voltaria. Não voltou". 'Traição' pelos jornais
"Você vê aquilo tudo que você tinha construído, minha casa de São Paulo, tudo sendo invadido por outra pessoa. Isso sem você saber quando e por que, porque fiquei sabendo através dos jornais. Eu ainda estava casada com ele, nem sabia que já estava separada". Vida digna
"Ele construiu uma nova vida, que Jesus abençoe, que seja muito feliz. Agora, quero também que ele me dê o direito de ter vida digna, vida decente. Que possa ter o meu carro para andar, minha casa, que possa também usufruir daquilo que nós construímos ao longo de 22 anos. Não tenho hoje absolutamente nada. Tem um carro (Hyundai) que está em Brasília. Descobri, agora, que estava em meu nome". Pior do que impeachmen
"No impeachment, nós perdemos um cargo. Mas, agora, foi a minha vida. Estava debilitada, frágil, tinha perdido a minha mãe (em maio de 2004). Imagina você chegar em casa e não encontrar mais o seu marido? Em quatro anos e meio, nunca ter falado com ele ao telefone, nunca ter tido um contato com ele? Então, isso é o que mais me dói. Essa interrogação, por que tudo isso? Ninguém é obrigado a viver com ninguém. As pessoas têm o direito de ser felizes, mas elas têm de ser leais, íntegras". Restituição
"Fui guerreira, amiga e companheira nos momentos mais difíceis da vida dele. Quando o Fernando ficou numa situação difícil, que não tínhamos dinheiro para nada, porque estava tudo confiscado, estava do lado dele. Então, acho que ele tem que ser justo. E como ele pode ser justo? Me devolvendo, restituindo aquilo que é meu por direito. Creio que Deus vai tocar no coração dele e ele vai chegar a um acordo,para que possa viver em paz e eu também". Danos morais
"Fernando pediu a minha mão em casamento a meu pai. Renunciei a muitas coisas, deixei de assumir a minha profissão. Eu sou formada em administração de empresas. Não pude exercer, tinha que viajar com ele o tempo todo. Ele era o político. Vou fazer um processo também contra ele por danos morais. Porque ele me tirou até isso. Hoje é difícil, quem quer dar um emprego para uma ex-primeira-dama? Qual foi o trabalho que fiz? Trabalhei na LBA e, durante algum tempo, na Organização Arnon de Mello. Então, abri mão". 'Confisco' de joia
"Quero aquilo que é meu de direito. Não é só a questão das joias. Elas são um detalhe, porque são minhas, são presentes que ganhei e estavam na casa de São Paulo. Quando ele mandou minhas roupas, eu disse que minha vida com ele se resumiu a 101 caixas, porque ele pegou as minhas roupas de Brasília, de São Paulo e de Miami e colocou em 101 caixas e mandou entregar aqui na minha casa de Maceió. E não mandou as joias, confiscou. Tenho fotografias de tudo. Está tudo isso na Justiça e espero que, realmente, ele me devolva". Malas Louis Vuitto
"Quando a gente viajava, ele comprava malas Louis Vuitton e colocava as iniciais, as minhas letras RCM, Rosane Collor de Mello, e as dele também, FCM. Um belo dia, acordei e a minha empregada disse: "Olha, o dr. Fernando mandou o motorista dele vir aqui e levou todas as malas". Eu falei: "Que malas?". "Levou as malas Louis Vuitton que tinham as iniciais". As malas comuns, ele deixou todas, mas as malas com as letras ele levou absolutamente todas. Achei tão miúdo, tão pequeno, uma pobreza de espírito tão grande".
Quem é Collor
"Uma incógnita, não o conheço. Passamos por situações lindas e maravilhosas, mas também por problemas difíceis. Nunca acreditei que ele pudesse fazer a metade do que tem feito. Ele nunca me explicou o porquê dessa vingança. Não é na destruição que você consegue algo nessa vida. Então, acho que, em memória de tudo que vivemos, espero que ele faça Justiça e me devolva aquilo que é meu de direito". Constrangimento
"O que ele me deve, não vai poder pagar nunca. Ele pode pagar com bens materiais, porque isso é um direito que vou buscar até conseguir. Agora, pagar o que ele me deve, é difícil. Porque o que eu passei, o constrangimento, só a mão de Deus mesmo".
Decepção com o 'homem
"Eu não me decepcionei com o Collor, eu me decepcionei com o Fernando, meu marido, com a pessoa com quem vivi durante 22 anos. Essa pessoa que está aí hoje, eu não conheço. Ou, talvez, como meu analista falou, acreditei que ele pudesse fazer com as outras pessoas, mas que seria incapaz de fazer comigo, por tudo que passamos. Então, me decepcionei com o homem. E muito". Morte da mãe
"No momento em que mais precisei dele (na morte da mãe, em 2004), ele não estava comigo. Não me esqueço de quando disse a ele: "Não estou bem, estou precisando de você. Ele falou: "Não estou nem me aguentando, imagine ajudar os outros". Não votou em Collor
"Jamais poderia votar. Até o momento em que estávamos casados, aí, claro, eu sigo a Bíblia. Jesus disse que, quando a gente casa, a gente é um só espírito, uma só carne. Mas, a partir do momento em que houve a separação, houve traição, ele construiu sua vida com uma outra pessoa, não posso votar em
uma pessoa que não admiro. Como é que posso chegar e depositar o meu voto numa urna numa pessoa em quem não acredito, numa pessoa que não foi correta comigo? Se uma pessoa com quem viveu 22 anos ele foi injusto, como é que ele pode ser justo com uma nação? Então, jamais votaria nele". Candidatura em 2010
"Olha, as pessoas já me lançaram, colocaram outdoor. Agora, me filiei ao Partido Verde. Meu ex-namorado Alder Flores (advogado), que namorei um ano e pouco, me convidou. Vamos ver, tô deixando porta aberta, posso me candidatar ou não". Ponto de interrogação
"A minha vida está um ponto de interrogação. Eu luto para que possa encontrar uma pessoa e possa reconstruir a minha vida. Mas sou determinada, acredito que Deus vai restituir tudo aquilo que me foi roubado". Bens acumulados
"Muitas coisas, ele (Collor) conseguiu porque era empresário. Muitas coisas conseguimos também com o trabalho dele. Ele foi deputado federal, governador, presidente da República. Não acredito que os bens que conseguiu foram fruto da corrupção. Até porque ele foi inocentado. O Supremo Tribunal Federal o inocentou. Eu não estou aqui para julgá-lo. A Justiça que julgue se ele é inocente ou culpado. Ele foi inocentado, como eu também".
Quatro advogados
"Acredito que a Justiça de Deus nem tarda nem falha, mas espero que a Justiça aqui da terra seja feita. E que não fique velhinha, esperando aquilo que é meu. Pelo processo já passaram quatro advogados e quatro juízes. Meu advogado está levantando bens e salários (de Collor)". Eleição de 1989
"No começo, nem mesmo nós acreditávamos. Mas, depois, quando a gente começou a percorrer o Brasil e a ver a campanha crescendo...
No segundo turno, a gente começou a ter certeza de que seria ele, porque a pesquisa mostrou que o Fernando realmente tinha se saído melhor do que o Lula no debate na TV". Primeira-dama
"As pessoas exigiam que eu fosse perfeita em tudo. Tinha que estar bem vestida, alegre e feliz. Não se preocupavam que não era fácil, tinha 26 anos e obrigações muito fortes, convivia com pessoas mais velhas". A saída da Presidência
"O Fernando era muito jovem, tinha 40 anos.Foi eleito pelo PRN, um partido pequeno, e não se preocupou em ter um partido forte, que desse sustentação a ele. Acho que ele não merecia o impeachment. Seria a última pessoa que poderia estar aqui defendendo o Fernando, mas sou justa. Não acho que ele foi um bom político, mas acho que teve medidas boas".
Renan e Collor
"O Renan apoiou o Fernando para a Presidência. Depois romperam e, agora, estão juntos. Aliás, estão todos juntos. Na política, não me surpreendo com mais nada, idealismo não existe". Escândalos na LBA
"Acho que cometi um erro quando assumi a LBA. Eu poderia ter colocado uma pessoa que fizesse tudo aquilo que eu queria, só que eu não assinaria nada. Então, não teria tido problemas. Tive problemas, mas, graças a Deus, fui inocentada. Até o meu salário como presidente da LBA eu doava para entidades carentes. E a prova é que não tenho nada em meu nome". Poder e mordomia
"O poder enlouquece as pessoas, mas venho de uma família de políticos. Sempre procurei e pedi a Deus que o poder não subisse à minha cabeça, porque ele é efêmero. Imagina uma menina de 26 anos, primeira-dama do país, viajando pelo mundo, sentada ao lado
da princesa Diana... Então, essas coisas fazem com que você se deslumbre um pouco e as facilidades também. O que você sonha, está ali. Num estalar de dedos, tem tudo. Você chega nos melhores hotéis, com tudo à disposição, é uma mordomia muito grande". Votação na Câmara
"O dia da votação do impeachment (29 de setembro de 1992) foi o pior, antes da renúncia. Foi um pesadelo aquela noite. Ele me ligava de minuto em minuto, mais um voto contra, mais um voto contra... e de pessoas que haviam estado com a gente na véspera e que diziam estar a favor dele". Trabalhos espirituais
"Havia rituais lá na Casa da Dinda (onde Rosane e Collor moravam, em Brasília, durante o período em que ele era presidente da República). Era para abrir caminho, aquelas coisas. As pessoas mandavam coisas ruins e ele mandava de volta. Ele acreditava nisso. Tinha, tinha animais (sacrifício de animais)". Reforma no apartamento
"Ele estava reformando um apartamento que era nosso, aqui em Maceió, e aí aconteceu de se interessar (pela arquiteta Caroline Medeiros)... Se ele não estava mais feliz e queria a separação, que dissesse: "Rosane, encontrei outra pessoa, quero viver com ela. Agora, está aqui, o que é nosso, vamos dividir". Deveria ser um homem de verdade, o que acho que ele não é..." PC Farias
"Tínhamos relacionamento, sim (com PC, foto). Nunca viajamos juntos, mas fomos ao Sambódromo, ele dançou tango lá. Ia à casa da Dinda, tomava café da manhã. Mas nunca soube que era ele quem pagava as contas.Tanto que tomei um susto quando ele disse: "Madame está gastando muito". Achava até que Fernando é quem depositava (dinheiro), que a secretária dele, Ana Acioli, era quem colocava na minha conta. De onde vinha (o dinheiro), não ia perguntar, nunca perguntei".
Apenas um encontro
"Eu e Fernando nunca mais trocamos uma palavra. Eu o vi só uma vez, aqui em Maceió, mas não nos falamos. Fiquei em estado de choque. O que estou brigando é o que acredito que é justo. Foi um patrimônio que nós construímos. O que ele me deve, não vai poder pagar nunca. Fernando, por favor, foram 22 anos que a gente viveu juntos, faço apelo: venha conversar comigo". Briga de irmãos
"Existia disputa, econômica também, entre os dois (Fernando e Pedro Collor, foto). Achava que a briga deles era só sobre o jornal, porque PC queria lançar "A Tribuna" e o Pedro não queria. Eu dizia que o Pedro estava doido de dizer que o jornal era do Fernando, mas, depois, descobri que era dele. Eles nunca se deram bem, a família (Collor) toda é desestruturada, vivia brigando. Fernando não foi ao enterro dele (Pedro), nem no da mãe (Leda). Não sei se Fernando perdoou o Pedro". Inimigas até hoje
"A Thereza Collor (foto) criou essa história de que em vez de eu falar estola de pele, falei pistola. Isso é mentira. Não me dou com ela. Ela me fez muito mal. Nunca tivemos relação boa, mas me dou bem com os filhos dela.... Ela não permitiu que Fernando e Pedro se vissem quando o marido estava morrendo".
Algumas da pessoas citadas:
Paulo César Farias - Ele foi tesoureiro da campanha de Collor para o governo de Alagoas e, depois, para a Presidência da República. O esquema PC teria movimentado 1 bilhão de dólares. Ele foi preso em Bangcoc, na Tailândia, cumpriu pena e, no dia 23 de junho de 1996, foi assassinado em Alagoas. Em 2006, a família Farias atuou na campanha de Collor para o Senado Federal.
Pedro Collor - Ele denunciou o esquema PC e o próprio irmão, Fernando Collor. Suas declarações abriram caminho para o primeiro processo de impeachment da história política brasileira, em 1992.
Em dezembro de 1994, morreu de câncer no cérebro, num hospital em Nova York, nos Estados Unidos.
Thereza Collor - Quase dez anos depois de tornar-se conhecida como a musa do impeachment, a mulher de Pedro Collor e filha do empresário alagoano João Lyra (aliado de Collor) casou-se, em 2001, com o empresário carioca Gustavo Halbreich. Antes, namorou Paulo Henrique Cardoso, filho do ex-presidente FHC.
Renan Calheiros - Quando Collor era prefeito de Maceió, o então deputado estadual o chamava de "príncipe herdeiro da corrupção". Ele defendeu o impeachment. Agora, Renan e Collor estão juntos, na defesa do presidente do Senado, José Sarney, e nas eleições do ano que vem em Alagoas.
A morte inventada foi apresentado em Goiânia
Goiânia Ouro promove sessão gratuita de filme e debate
Goiânia em Rede Documentário A Morte Inventada, de Alan Minas: alienação parental é tema central
O Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro, da Secretaria Municipal de Cultura (Secult), realizará na próxima terça-feira (22), às 20h, a exibição do documentário A Morte Inventada, de Alan Minas, e posterior debate sobre alienação parental, tema central do filme. A entrada para o evento é gratuita.
Participam do debate a juíza da 3ª Vara de Família do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), Sirley Martins da Costa, o promotor e coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e Direito à Educação (CAOIJDE) do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), Everaldo Sebastião de Souza, a psicóloga forense e professora universitária, Eliane Pelles, a advogada de família e diretora de estudos constitucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás (IBDFAM), Terezinha Fleury, e a produtora do filme, Daniela Vitorino.
A Morte Inventada
O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas da alienação parental. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão.
Alienação Parental
Trata-se de um distúrbio no âmbito das disputas pela custódia de um filho na hora da separação de um casal. A Alienação Parental é descrita como uma situação na qual um genitor procura deliberadamente alienar, afastar o seu filho do outro genitor, deturpando a sua mente, tendo normalmente êxito em seus intentos.
Sua manifestação consiste na campanha de difamação, de forma deturpada, como uma lavagem cerebral. Fato esse, que leva a criança a colaborar de maneira simbiótica a essa implantação de falsa memória, promovendo até mesmo o rompimento completo do vínculo. Milhares de pessoas são vítimas desse tipo de violência e ignoram fazer parte dessa estatística, desconhecendo por completo esta perturbação, que pode levar a sérias conseqüências.
Equipe
Realização: Caraminhola Produções
Roteiro e Direção: Alan Minas
Produção: Daniela Vitorino
Fotografia e Câmera: Fábio Regaleira
Montagem: Marise Farias
Trilha sonora: Clower Crutis
Técnico de som direto: Eduardo Silva
Edição e mixagem do som: Benhur Machado
Assistente de produção: Isabella Copelli
Produção do site e material gráfico: Lívia Valpassos, Lua Leça e Thiago Silveira
Serviço
Assunto: Exibição do filme A Morte Inventada e debate sobre o tema alienação parental
Data: 22/09 (terça-feira)
Horário: 20h
Local: Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro (Rua 3, esquina com a Rua 9, Centro)
Fonte: O Popular
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Goiânia em Rede Documentário A Morte Inventada, de Alan Minas: alienação parental é tema central
O Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro, da Secretaria Municipal de Cultura (Secult), realizará na próxima terça-feira (22), às 20h, a exibição do documentário A Morte Inventada, de Alan Minas, e posterior debate sobre alienação parental, tema central do filme. A entrada para o evento é gratuita.
Participam do debate a juíza da 3ª Vara de Família do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), Sirley Martins da Costa, o promotor e coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e Direito à Educação (CAOIJDE) do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), Everaldo Sebastião de Souza, a psicóloga forense e professora universitária, Eliane Pelles, a advogada de família e diretora de estudos constitucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás (IBDFAM), Terezinha Fleury, e a produtora do filme, Daniela Vitorino.
A Morte Inventada
O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas da alienação parental. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão.
Alienação Parental
Trata-se de um distúrbio no âmbito das disputas pela custódia de um filho na hora da separação de um casal. A Alienação Parental é descrita como uma situação na qual um genitor procura deliberadamente alienar, afastar o seu filho do outro genitor, deturpando a sua mente, tendo normalmente êxito em seus intentos.
Sua manifestação consiste na campanha de difamação, de forma deturpada, como uma lavagem cerebral. Fato esse, que leva a criança a colaborar de maneira simbiótica a essa implantação de falsa memória, promovendo até mesmo o rompimento completo do vínculo. Milhares de pessoas são vítimas desse tipo de violência e ignoram fazer parte dessa estatística, desconhecendo por completo esta perturbação, que pode levar a sérias conseqüências.
Equipe
Realização: Caraminhola Produções
Roteiro e Direção: Alan Minas
Produção: Daniela Vitorino
Fotografia e Câmera: Fábio Regaleira
Montagem: Marise Farias
Trilha sonora: Clower Crutis
Técnico de som direto: Eduardo Silva
Edição e mixagem do som: Benhur Machado
Assistente de produção: Isabella Copelli
Produção do site e material gráfico: Lívia Valpassos, Lua Leça e Thiago Silveira
Serviço
Assunto: Exibição do filme A Morte Inventada e debate sobre o tema alienação parental
Data: 22/09 (terça-feira)
Horário: 20h
Local: Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro (Rua 3, esquina com a Rua 9, Centro)
Fonte: O Popular
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quinta-feira, 23 de julho de 2009
União homoafetiva: decisão favorece mulheres
por Marília Costa e Silva
"O juiz Adegmar José Ferreira reconheceu a existência de união estável entre duas mulheres que vivem juntas em Goiânia há mais de 24 anos. Com a decisão, o magistrado explica que Eva, de 47 anos, e Sílvia, de 56, passam a ter direito de compartilhar dívidas e patrimônios no regime de comunhão parcial de bens, o mais adotado nos casos de casamento entre casais heterossexuais a partir do momento em que passaram a viver na mesma casa. Sílvia, que trabalha na secretaria de uma escola pública, garante que ela e a companheira optaram por buscar o reconhecimento da união depois que Eva teve um acidente vascular cerebral (AVC) em 2007.
“Na época, queria colocá-la como minha dependente no plano de saúde, mas não conseguia, apesar de já ter feito até um contrato em cartório reconhecendo a convivência ininterrupta”, explica. Além disso, Sílvia afirma que ambas também perceberam que deveriam resguardar os bens adquiridos de forma conjunta ao longo da união. “Quando uma de nós morrer, nada mais justo que a outra herdar os bens que ajudou a amealhar”, diz, acrescentando que as duas já tinham cartões de crédito e contas bancárias em conjunto e seguro de vida que beneficiam a parceira em caso de morte.
Ao perceber a preocupação que as duas mulheres tinham uma com a outra e ao ficar sabendo por testemunhas que o relacionamento delas é muito harmonioso, discreto e marcado pelo respeito, o juiz não teve dúvidas de que o Poder Judiciário não pode “deixar de reconhecer novas formas de unidade familiar, geradas por relações de companheirismo e afeto, que não se restringem apenas a casais heterossexuais.”
Segundo observou o magistrado, a própria Constituição Federal, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, admitiu um novo conceito, o de entidade familiar, abrangendo outros vínculos afetivos. “Aceitar novos modelos familiares não significa dizer que a família será destruída. Ao contrário, conceber apenas a família nuclear composta pelo casal heterossexual e filhos como o único modelo de família aceitável é que é incompreensível com a natureza afetiva da família”, explicou o juiz "(grifei).
Fonte: Jornal O Popular, coluna Cidades.
"O juiz Adegmar José Ferreira reconheceu a existência de união estável entre duas mulheres que vivem juntas em Goiânia há mais de 24 anos. Com a decisão, o magistrado explica que Eva, de 47 anos, e Sílvia, de 56, passam a ter direito de compartilhar dívidas e patrimônios no regime de comunhão parcial de bens, o mais adotado nos casos de casamento entre casais heterossexuais a partir do momento em que passaram a viver na mesma casa. Sílvia, que trabalha na secretaria de uma escola pública, garante que ela e a companheira optaram por buscar o reconhecimento da união depois que Eva teve um acidente vascular cerebral (AVC) em 2007.
“Na época, queria colocá-la como minha dependente no plano de saúde, mas não conseguia, apesar de já ter feito até um contrato em cartório reconhecendo a convivência ininterrupta”, explica. Além disso, Sílvia afirma que ambas também perceberam que deveriam resguardar os bens adquiridos de forma conjunta ao longo da união. “Quando uma de nós morrer, nada mais justo que a outra herdar os bens que ajudou a amealhar”, diz, acrescentando que as duas já tinham cartões de crédito e contas bancárias em conjunto e seguro de vida que beneficiam a parceira em caso de morte.
Ao perceber a preocupação que as duas mulheres tinham uma com a outra e ao ficar sabendo por testemunhas que o relacionamento delas é muito harmonioso, discreto e marcado pelo respeito, o juiz não teve dúvidas de que o Poder Judiciário não pode “deixar de reconhecer novas formas de unidade familiar, geradas por relações de companheirismo e afeto, que não se restringem apenas a casais heterossexuais.”
Segundo observou o magistrado, a própria Constituição Federal, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, admitiu um novo conceito, o de entidade familiar, abrangendo outros vínculos afetivos. “Aceitar novos modelos familiares não significa dizer que a família será destruída. Ao contrário, conceber apenas a família nuclear composta pelo casal heterossexual e filhos como o único modelo de família aceitável é que é incompreensível com a natureza afetiva da família”, explicou o juiz "(grifei).
Fonte: Jornal O Popular, coluna Cidades.
quarta-feira, 24 de junho de 2009
PAIS POR JUSTIÇA e o dia dos pais
Aproxima-se o dia dos pais, data deveria ser comemorada entre pais e filhos. Infelizmente, essa não é a realidade de muitos pais que desde a separação de suas ex esposas ou companheiras, não conseguem conviver com os seus filhos.
Em virtude disso foi criado o movimento PAIS POR JUSTIÇA, que reúne pais e mães que lutam, mostram sua indignação, exteriorizam a vontade de conviver com os seus filhos.
Muitos genitores utilizam alienação parental, criando falsas memórias nas crianças. Em alguns casos a separação entre pai e filho é irremediável. Existem situações em que um dos genitores acusa o outro de abusos infundados. Essas falsas acusações causam a todos os envolvidos dores, constrangimentos, exposições desnecessárias.
O movimento PAI POR JUSTIÇA pretende promover manifestação no Rio de Janeiro
Dia: 09 de agosto (domingo)
Horário: A partir das 08 da manhã
Local: Centro do Rio (por questões estratégicas, o local exato será informado de acordo com a proximidade do evento.)
Reunião no RJ, próxima terça-feira, às 19horas.
Maiores informações façam contato com o movimento PAIS POR JUSTIÇA
www.paisporjustica.comwww.paisporjustica.blogspot.com
Em virtude disso foi criado o movimento PAIS POR JUSTIÇA, que reúne pais e mães que lutam, mostram sua indignação, exteriorizam a vontade de conviver com os seus filhos.
Muitos genitores utilizam alienação parental, criando falsas memórias nas crianças. Em alguns casos a separação entre pai e filho é irremediável. Existem situações em que um dos genitores acusa o outro de abusos infundados. Essas falsas acusações causam a todos os envolvidos dores, constrangimentos, exposições desnecessárias.
O movimento PAI POR JUSTIÇA pretende promover manifestação no Rio de Janeiro
Dia: 09 de agosto (domingo)
Horário: A partir das 08 da manhã
Local: Centro do Rio (por questões estratégicas, o local exato será informado de acordo com a proximidade do evento.)
Reunião no RJ, próxima terça-feira, às 19horas.
Maiores informações façam contato com o movimento PAIS POR JUSTIÇA
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Marcadores:
Dia dos pais,
pais por justiça,
RJ,
Terezinha Fleury
terça-feira, 23 de junho de 2009
Notícia Crime é o primeiro passo em desobediência de regulamentação de visitas
"Tanto polêmico quanto controvertido é a impunidade do genitor que detém a guarda dos filhos menores, quando esse não cumpre com o inteiro teor da obrigação judicial, no tocante a promover os meios necessários para que seja exercido o convívio familiar entre os filhos e o genitor não convivente.
Comumente a vítima do sistema, se torna impotente e desorientada quando usurpado nos seus direitos, o deixando sem iniciativa.
A situação piora ainda mais, quando procurando registrar a queixa na Delegacia Policial, é "levado a crer" pelo escrivão de plantão, não ser da sua competência o ocorrido, sugerindo que procure a Vara de Família no primeiro dia útil.
Esta injustiça não pode continuar com pais que são participativos, são bons educadores, e cumpridores dos seus deveres.
É chegada a hora de algo ser feito para nossa crianças que são privadas do convívo familiar com seus pais, e são incapazes de se fazer ouvir, devida a tenra idade.
O arbítrio provocado pelo “poder excessivo” que possui o detentor da guarda exclusiva dos filhos, só poderá ser combatido através do sistemático registro na delegacia e posterior execução do acordo judicial.
Portanto, elaboramos um modelo de Notícia Crime, para facilitar o registro deste Boletim de Ocorrência, condição sine qua non para que seja lavrado o termo circunstanciado de desobediência a ordem judicial no juizado criminal de pequenas causas, e posteriormente, executada a sentença de regulamentação de visitas por dependência ao processo de separação e ainda uma possível ação por danos morais e materiais em face do causador dos danos.
Nem sempre, apesar de todas as jurisprudências favoráveis anexadas, este modelo se mostrará eficiente a ponto de ser considerado um direito líquido e certo, vindo a depender muito do entendimento do Ministério Público local e do judiciário, a sua eficácia.
O Pai Legal www.pailegal.net e APASE www.apase.com.br entende que é impossível recuperar a infância perdida de uma criança, portanto, corrobora com as associações de defesa de direito familiar, (ver declarações abaixo), e entende que é um erro irremediável o genitor que detém a guarda exclusiva dos filhos impedir ou dificultar a visitação dos mesmos pelo outro progenitor.
"A Associação Brasileira Pais para Sempre” www.paisparasempre.com.br considera crime desobediência o guardião impedir o direito de visitas ao filho e o convívio parental. Antes de qualquer coisa, é uma violação ao Direito Natural, sendo esta postura uma grave violação aos direitos das crianças como pessoa.”.
"A ParticiPais" www.participais.com.br apóia o entendimento de que é crime a desobediência a regulamentação de visita, e apesar de ter conhecimento de que essa não é uma posição majoritária no Brasil, acredita que todos os pais e mães deveriam ,ao ser vítima do descumprimento da ordem judicial, fazer um boletim de ocorrência, desta forma seria suscitado o questionamento do que é certo e errado, fazendo com que o tema controvertido viesse a ser discutido, o que antes, nem sequer poderia ser cogitado.”
Nós da equipe "terapia de família" www.terapiadefamilia.org , apoiamos o entendimento que é crime de desobediência o genitor que detém a guarda das crianças em caso de separação ou divorcio,negar o provimento do direito de visita.
Ministério Público de Florianópolis afirma que o registro de ocorrência é o primeiro passo a ser dado pelo genitor(a) que for impedido, sem justa causa, de visitar a criança. (Colaboração Apase nacional) Diário Catarinense do dias 27 de outubro de 2002
O que os pais parecem esquecer, é que muito mais do que um direito dos adultos de ver seus filhos, o que precisa ser cumprido é o direito da criança de manter contato com o genitor (pai ou mãe) que não está com a guarda.
As visitas devem ser reguladas, se levando em conta a idade e a situação específica de cada criança ou adolescente de acordo com as suas necessidades.
A visita, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada um direito do menor. "'É importante para o seu desenvolvimento social e afetivo", diz o procurador José Francisco Hoepers, coordenador do Centro das Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina.
"A criança tem o direito de crescer na companhia dos dois pais, tendo contato com ambos, o que é muito importante para o seu desenvolvimento", reitera o procurador.
Primeiro passo é registrar boletim de ocorrência
A promotora de Justiça Henriqueta Scharf Vieira, da área da Infância e da Juventude de Florianópolis, informa que no caso do pai ( ou da mãe ), que não está com a guarda dos filhos ser impedido pelo ex-cônjuge de visitar a criança, a pessoa prejudicada deve tomar algumas medidas para assegurar seu direito de ver o filho.
O primeiro passo, segundo a promotora, é registrar um boletim de ocorrência em qualquer delegacia de polícia. Em seguida, deve procurar a Vara de Família da Comarca onde foi vinculado o acordo da guarda da criança.
A lei diz que as visitas devem ser regulares e flexíveis. Regulares para manter segurança e confiança das crianças, e flexíveis para não privar os filhos de eventos sociais que lhes interessem.
Acertado o esquema de visitas, ele deve ser cumprido regularmente. Dependendo das circunstâncias, as visitas podem ser ampliadas, reduzidas ou suspensas temporária ou definitivamente. São os casos nos quais a visita represente riscos à integridade física e mental das crianças. Diário Catarinense, 27 de outubro de 2002 folha 42.
Conceito e modelo de Notícia Crime
Notícia crime é um requerimento inicial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, onde se pede a instauração de um inquérito policial, ou a lavratura do termo circunstanciado nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, conforme determina a última parte do inciso II do art.5º do Código de Processo Penal §5º do mesmo artigo. O crime de desobediência, previsto no art 330, do Código Penal Brasileiro, é um crime de ação penal pública incondicionada, portanto, passível de ser noticiado através de Notícia Crime. No caso específico da desobediência a decisão judicial, que é crime da competência do JEC, o advogado da vítima deverá oferecer Notícia Crime objetivando a lavratura de termo circunstanciado.
A Notícia crime pode ser dirigida ao Delegado, ao Juiz, ou ao Procurador de Justiça (no caso o curador de menores).
A Notícia Crime não sendo aceita pelo Delegado, a medida cabível é o agravo administrativo (art.5º §2 do CPP), dirigido ao Procurador geral da Justiça, devendo constar a mesma, anexada, a cópia do despacho do Delegado que nega a lavração do termo circunstanciado, e o respectivo pedido ao procurador que ordene ao Delegado que a mesma seja feita. "
Comumente a vítima do sistema, se torna impotente e desorientada quando usurpado nos seus direitos, o deixando sem iniciativa.
A situação piora ainda mais, quando procurando registrar a queixa na Delegacia Policial, é "levado a crer" pelo escrivão de plantão, não ser da sua competência o ocorrido, sugerindo que procure a Vara de Família no primeiro dia útil.
Esta injustiça não pode continuar com pais que são participativos, são bons educadores, e cumpridores dos seus deveres.
É chegada a hora de algo ser feito para nossa crianças que são privadas do convívo familiar com seus pais, e são incapazes de se fazer ouvir, devida a tenra idade.
O arbítrio provocado pelo “poder excessivo” que possui o detentor da guarda exclusiva dos filhos, só poderá ser combatido através do sistemático registro na delegacia e posterior execução do acordo judicial.
Portanto, elaboramos um modelo de Notícia Crime, para facilitar o registro deste Boletim de Ocorrência, condição sine qua non para que seja lavrado o termo circunstanciado de desobediência a ordem judicial no juizado criminal de pequenas causas, e posteriormente, executada a sentença de regulamentação de visitas por dependência ao processo de separação e ainda uma possível ação por danos morais e materiais em face do causador dos danos.
Nem sempre, apesar de todas as jurisprudências favoráveis anexadas, este modelo se mostrará eficiente a ponto de ser considerado um direito líquido e certo, vindo a depender muito do entendimento do Ministério Público local e do judiciário, a sua eficácia.
O Pai Legal www.pailegal.net e APASE www.apase.com.br entende que é impossível recuperar a infância perdida de uma criança, portanto, corrobora com as associações de defesa de direito familiar, (ver declarações abaixo), e entende que é um erro irremediável o genitor que detém a guarda exclusiva dos filhos impedir ou dificultar a visitação dos mesmos pelo outro progenitor.
"A Associação Brasileira Pais para Sempre” www.paisparasempre.com.br considera crime desobediência o guardião impedir o direito de visitas ao filho e o convívio parental. Antes de qualquer coisa, é uma violação ao Direito Natural, sendo esta postura uma grave violação aos direitos das crianças como pessoa.”.
"A ParticiPais" www.participais.com.br apóia o entendimento de que é crime a desobediência a regulamentação de visita, e apesar de ter conhecimento de que essa não é uma posição majoritária no Brasil, acredita que todos os pais e mães deveriam ,ao ser vítima do descumprimento da ordem judicial, fazer um boletim de ocorrência, desta forma seria suscitado o questionamento do que é certo e errado, fazendo com que o tema controvertido viesse a ser discutido, o que antes, nem sequer poderia ser cogitado.”
Nós da equipe "terapia de família" www.terapiadefamilia.org , apoiamos o entendimento que é crime de desobediência o genitor que detém a guarda das crianças em caso de separação ou divorcio,negar o provimento do direito de visita.
Ministério Público de Florianópolis afirma que o registro de ocorrência é o primeiro passo a ser dado pelo genitor(a) que for impedido, sem justa causa, de visitar a criança. (Colaboração Apase nacional) Diário Catarinense do dias 27 de outubro de 2002
O que os pais parecem esquecer, é que muito mais do que um direito dos adultos de ver seus filhos, o que precisa ser cumprido é o direito da criança de manter contato com o genitor (pai ou mãe) que não está com a guarda.
As visitas devem ser reguladas, se levando em conta a idade e a situação específica de cada criança ou adolescente de acordo com as suas necessidades.
A visita, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada um direito do menor. "'É importante para o seu desenvolvimento social e afetivo", diz o procurador José Francisco Hoepers, coordenador do Centro das Promotorias da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina.
"A criança tem o direito de crescer na companhia dos dois pais, tendo contato com ambos, o que é muito importante para o seu desenvolvimento", reitera o procurador.
Primeiro passo é registrar boletim de ocorrência
A promotora de Justiça Henriqueta Scharf Vieira, da área da Infância e da Juventude de Florianópolis, informa que no caso do pai ( ou da mãe ), que não está com a guarda dos filhos ser impedido pelo ex-cônjuge de visitar a criança, a pessoa prejudicada deve tomar algumas medidas para assegurar seu direito de ver o filho.
O primeiro passo, segundo a promotora, é registrar um boletim de ocorrência em qualquer delegacia de polícia. Em seguida, deve procurar a Vara de Família da Comarca onde foi vinculado o acordo da guarda da criança.
A lei diz que as visitas devem ser regulares e flexíveis. Regulares para manter segurança e confiança das crianças, e flexíveis para não privar os filhos de eventos sociais que lhes interessem.
Acertado o esquema de visitas, ele deve ser cumprido regularmente. Dependendo das circunstâncias, as visitas podem ser ampliadas, reduzidas ou suspensas temporária ou definitivamente. São os casos nos quais a visita represente riscos à integridade física e mental das crianças. Diário Catarinense, 27 de outubro de 2002 folha 42.
Conceito e modelo de Notícia Crime
Notícia crime é um requerimento inicial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, onde se pede a instauração de um inquérito policial, ou a lavratura do termo circunstanciado nos crimes da competência do Juizado Especial Criminal, conforme determina a última parte do inciso II do art.5º do Código de Processo Penal §5º do mesmo artigo. O crime de desobediência, previsto no art 330, do Código Penal Brasileiro, é um crime de ação penal pública incondicionada, portanto, passível de ser noticiado através de Notícia Crime. No caso específico da desobediência a decisão judicial, que é crime da competência do JEC, o advogado da vítima deverá oferecer Notícia Crime objetivando a lavratura de termo circunstanciado.
A Notícia crime pode ser dirigida ao Delegado, ao Juiz, ou ao Procurador de Justiça (no caso o curador de menores).
A Notícia Crime não sendo aceita pelo Delegado, a medida cabível é o agravo administrativo (art.5º §2 do CPP), dirigido ao Procurador geral da Justiça, devendo constar a mesma, anexada, a cópia do despacho do Delegado que nega a lavração do termo circunstanciado, e o respectivo pedido ao procurador que ordene ao Delegado que a mesma seja feita. "
Conrado Paulino Rosa
Palestras do professor Conrado Paulino de Rosa(shows), sobre mediação familiar e direito de familia O prof. Conrado Paulino Rosa, que segundo uma amiga, não profere palestras, da shows, esclarece em dois videos, o funcionamento da mediação em conflitos familiares.No terceiro video ele discorre de forma clara sobre direito de familia.Vale a pena observar a leveza com que esse profissional aborda temas tão complexos.Mediação familiar, 1a partehttp://www.youtube.com/watch?v=9OoRwhYRql8Mediação familiar, 2a partehttp://www.youtube.com/watch?v=kdOqoDv99CQDireito de familiahttp://www.youtube.com/watch?v=QGEITXVzmog
Marcadores: Conrado Paulino, Direito de familia, Mediação, Terezinha Fleury
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Abandono Afetivo e dignidade da pessoa
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Sumário: Introdução. 1. A formação da pessoa. 2. A proteção do interesse da criança. 2.1. Apontamentos sobre a guarda compartilhada. 3. A valoração do afeto na ciência jurídica. 3.1. O afeto nos Tribunais. 4. Responsabilidade civil pelo desamor? Considerações finais. Referências.
Está havendo maior preocupação com o afeto nas relações do direito de família, tanto que existem casos batendo às portas do Judiciário para o estabelecimento de indenizações, tendo como fundamento a ausência de amor de um dos pais, no desenvolvimento dos filhos.
No presente estudo, sem o intuito de esgotar a matéria, mas com a preocupação de se estabelecer debate sobre a relevância do amor nos contatos familiares, são traçadas algumas orientações acerca do amor na constituição da pessoa, em especial na seara da família.
Neste objetivo, são traçadas considerações sobre o instituto da guarda, em especial da guarda compartilhada, para a estruturação da criança na moderna formação familiar, que não corresponde à família patriarcal. Assim, faz-se uma análise do afeto na ciência jurídica e como está sendo tratado nos Tribunais, com a citação de alguns julgados fundamentados no elemento afetivo.
Por derradeiro, procede-se a uma crítica da inserção da matéria no ramo da responsabilidade civil, argumentando que o direito de família e conseqüentemente o juízo da família tem mais aptidão para o julgamento de tais casos, chamando atenção ainda, para o perigo em se valorar o amor como simples moeda, sem a preocupação com as causas do desamor, pois para a constituição da pessoa o amor é tão importante, como a vida.
1. A formação da pessoa
O ser humano, ao longo de sua existência, conseguiu várias e memoráveis façanhas, algumas abomináveis, embasadas apenas no egoísmo e no desejo individual de ganho, outras tantas, dignas de entes superiores, como exemplo, as facilidades de transporte e comunicação, a cura de doenças endêmicas, a descoberta da origem genética. Entretanto, nessa busca incessante pelo aperfeiçoamento, parece ter esquecido de se conhecer, compreender sua real finalidade como existência humana, pois, saiu à procura de algo melhor e talvez tenha perdido de se conhecer e se formar como pessoa, um organismo vivo que sente e racionaliza, diferentemente de outros tantos seres que têm vivência singela e irracional.
Apesar disso, para Ernst Cassirer, “o homem é criatura que está em constante busca de si mesmo – uma criatura que, em todos os momentos de sua existência, deve examinar e escrutinar as condições de sua existência”, sendo que esta análise, “consiste o real valor da vida humana”, pois somente o ser humano “pode dar uma resposta racional” de tal forma que “seu conhecimento” e “a sua moralidade estão compreendidos nesse círculo”, “por essa faculdade de dar uma resposta a si mesmo e aos outros, que o homem se torna um ser ‘responsável’, um sujeito moral” (CASSIRER, 2005, p. 17).
A despeito de todos os esforços do irracionalismo moderno, essa definição de homem como um animal rationale não perdeu sua força. A racionalidade é de fato um traço inerente a todas as atividades humanas. A própria mitologia não é uma massa grosseira de superstições ou ilusões crassas. Não é meramente caótica, pois possui uma forma sistemática ou conceitual. Mas, por outro lado, seria impossível caracterizar a estrutura do mito como racional. A linguagem foi com freqüência identificada à razão, ou à própria fonte da razão. Mas é fácil perceber que essa definição não consegue cobrir todo o campo. É uma pars pro toto; oferece-nos uma parte pelo todo. Isso porque, lado a lado com a linguagem conceitual, existe uma linguagem emocional; lado a lado com a linguagem científica ou lógica, existe uma linguagem da imaginação poética. Primariamente, a linguagem não exprime pensamentos ou idéias, mas sentimentos e afetos. E até mesmo uma religião “nos limites da razão pura”, tal como concebida e elaborada por Kant, não passa de mera abstração (CASSIRER, 2005, p. 49).
Dessa forma, como afirma Rollo May, “o homem difere completamente da natureza, uma vez que possui consciência de si mesmo; seu senso de individualidade o distingue do restante dos seres animados e inanimados”, inclusive da própria natureza, por isso “a necessidade de autoconsciência”, ou seja, de
(...) um self vigoroso – isto é, um forte senso de identidade pessoal – para relacionar-se plenamente com a natureza sem ser por ela absorvido. Pois sentir verdadeiramente seu silêncio e o caráter inorgânico acarreta considerável ameaça. Se alguém se encontrar num alto promotório, por exemplo, contemplando o mar em violenta agitação e compreender, de maneira plena e realista, que o oceano jamais “tem uma lágrima pela dor alheia, nem se importa com o que os outros pensem”, e que sua vida poderia ser engolida com uma alteração infinitesimal para aquele tremendo movimento químico da criação, a pessoa se sentiria ameaçada. Ou se alguém se entregar à sensação das distâncias no pico de uma montanha e entrar em empatia com as altitudes e os abismos, compreendendo ao mesmo tempo que a montanha “nunca foi amiga de ninguém”, “nem prometeu o que não poderia dar”, e que ele poderia despedaçar-se no sopé rochoso sem que sua extinção como pessoa humana trouxesse a menor alteração às paredes de granito, então sobrevirá o medo. Esta é a profunda ameaça do “não ser”, do “nada”, que se experimenta em plena confrontação com o ser inorgânico. E recordar que “tu és pó e em pó te hás de tornar” não constitui grande conforto (MAY, 2004, p. 61-62).
Com essa descoberta, surge um grande conflito interno, pois ao mesmo tempo em que se constitui um organismo complexo, pleno de existência, tem no plano racional a sua finitude como certeza, gerando uma agitação de forças internas, que segundo Erich Fromm, devem ser “entendidas como base da ‘natureza’ do homem” (FROMM, 1992, p. 43). Mas esta descoberta da consciência, por mais que se defenda, seja um processo fácil, para a grande maioria das pessoas é extremamente penoso, sendo que para determinadas pessoas parece ser inatingível, permanecendo num estado infantil de desenvolvimento, padecendo de doenças variadas e sem causa aparente, num verdadeiro subdesenvolvimento interior.
Frente a tantas adversidades, o medo se torna companheiro fiel e persistente, e tem como causa, “a ansiedade de perder a consciência de si mesmo”, de ter a sensação de estar perdido, sem rumo e sem “nada para orientá-lo”, consumido sem saber diferenciar o seu mundo subjetivo e “o mundo objetivo que o rodeia” (MAY, 2004, p. 28), brotando desta situação um vazio profundo, fruto “da convicção pessoal de ser incapaz de agir como uma entidade, dirigir a própria vida, modificar a atitude das pessoas em relação a si mesmo, ou exercer influência sobre o mundo que nos rodeia” o que culmina com a renúncia da pessoa em “sentir e a querer” (MAY, 2004, p. 22).
Então, se converte num ser mecanicista, suprimindo sua vontade e desejo, condicionado, ainda que de forma inconsciente, seja internamente pelo medo, seja externamente pelas convenções e apelos da sociedade, que pouco a pouco também se transformam num verdadeiro fosso, aumentando ainda mais aquela sensação de debilidade e de solidão.
O ser humano não tem aptidão para viver isolado, portanto, carece da aprovação social para pertencer a um determinado grupo, necessita “ser estimado” para superar a “sensação de isolamento”, pois somente “imersa no grupo, é reabsorvida, como se voltasse ao ventre materno”, esquecendo assim, “a solidão, embora ao preço da renúncia à sua própria existência como personalidade independente.” Não consegue estabelecer os recursos internos capazes de vencer a solidão no correr dos anos, “isto é, o desenvolvimento de seus recursos interiores, da força e do senso de direção, para usá-los como base de um relacionamento significativo com os outros seres humanos.” Nesta desestrutura, a solidão passa a ser a única companheira, ainda em presença dos outros, “pois gente vazia não possui base necessária para aprender a amar” (MAY, 2005, p. 29).
É na infância que “surge no ser humano a mais importante e radical ocorrência no processo evolutivo, isto é, a autoconsciência” é a primeira oportunidade em que se encontra com o “eu”, justamente porque quando “no ventre materno, fazia parte do ‘nós original’ com sua mãe” e, próximo aos três anos de idade, a criança “toma consciência de sua liberdade”, sentindo-se no “relacionamento com os pais”, e “a si mesma como um indivíduo independente, capaz de opor-se a eles, se necessário. Esta notável ocorrência constitui o nascimento da pessoa no animal humano” (MAY, 2004, p. 69-70).
Esta mobilização é muito simples, porém, muito profunda, algo novo na frágil vida humana. Diante da dificuldade ocasionada pela profundidade, intenta o ser humano uma fuga colérica para retornar ao único lugar de segurança que conhece, pois ao nascer “é tirado de uma situação que até então era definida, tão definida quanto os instintos, e jogado numa situação indefinida, incerta e aberta. Só há certeza com relação ao passado; com relação ao futuro, a única certeza que existe é a morte” (FROMM, 2000, p. 10).
Este fluxo de expansão da vida, que se inicia nos primeiros anos e se prolonga durante toda a vida, é “diferente para cada um – acarretando crises que podem causar profunda ansiedade. Não é para admirar”, como afirma Rollo May, “que muita gente recalque o conflito e procure durante toda a vida fugir da ansiedade”, isso porque, prossegue o autor, a experimentação “de nossa própria personalidade é a convicção de que todos começamos como seres psicológicos”, apesar da impossibilidade de se provar isso de “maneira lógica”,
pois a autoconsciência era pressuposição de qualquer discussão a respeito. Haverá sempre um elemento de mistério na percepção do próprio ser-mistério significando aqui um problema cujos dados o envolvem inteiramente. Pois esta percepção é pressuposição de auto-indagação. Isto é, o simples meditar sobre a própria identidade significa que já se está empenhado na autoconsciência (MAY, 2004, p. 74).
Nos dias atuais, o ser humano está a viver uma fase de imenso vazio e esta sensação deriva “da idéia de incapacidade para fazer algo de eficaz a respeito da própria vida e do mundo em que vivemos”, tornando extremamente preocupante, pois poderá sofrer estagnação, se não evoluir em direção ao seu autoconhecimento, exatamente porque “as potencialidades transformam-se em morbidez e desespero e eventualmente em atividades destrutivas” (MAY, 2004, p. 22).
Decorre daí que muitas doenças físicas têm nascedouro também nas suas fugas em não se re-conhecer como pessoa. Assim, recorrendo-se à metáfora da folha de papel, o ser humano é como tal, de um lado o plano físico-orgânico, de outro lado, o plano psicológico. Dois lados de uma mesma pessoa, duas óticas conexas de um mesmo ente. Tanto que, se houver a perfuração de um lado do papel, entenda-se perturbação psicológica do ser humano, prontamente o outro também será afetado, pois conexos, compõem-se em partes de um todo. Com isso, é possível demonstrar que a vida da pessoa é composta de uma díade, e que, não pode ser compartimentalizada sob pena de se perder o humano em sua integração pessoal.
Sendo assim, a sua vida é marcada por constante incerteza e, ao conhecer a natureza humana, visualizar os conflitos interiores é possível obter “novas bases para a crença nos aspectos trágicos da existência humana”, de tal modo, o psicoterapeuta, ao observar todos estes embates concebidos interna e externamente em cada pessoa, acaba por adquirir “uma nova compreensão do potencial da dignidade do ser humano”, obtendo provas “de que, quando o homem finalmente aceita o fato de não poder mentir com êxito para si mesmo e resolve levar-se a sério, descobre no íntimo uma capacidade de recuperação anteriormente desconhecida e às vezes mesmo notável” (MAY, 2004, p. 65).
Qual, então, a tarefa com que nos defrontamos? As implicações são nítidas na análise acima: precisamos redescobrir no nosso íntimo novas fontes de vigor e integridade. Isto, naturalmente, será feito de acordo com a descoberta e a afirmação de valores pessoais e da sociedade onde vivemos, e que constituirão o âmago da unidade. Mas valor algum será eficaz, tanto para a pessoa como para a sociedade, quando não existe a capacidade anterior para avaliá-los, isto é, para optar e afirmar de maneira atuante os princípios segundo os quais se deseja viver. Este é um dever do indivíduo, que assim contribuirá para o lançamento das bases de uma sociedade construtiva, que eventualmente emergirá desta época agitada, como a Renascença surgiu da desintegração da Idade Média (MAY, 2004, p. 66).
O autor ainda reforça sua posição, citando observação de William James, a respeito da preocupação daqueles que pretendem um mundo mais sadio, e que “deveriam começar por si mesmos”, podendo “ir mais longe”,
observando que descobrir o centro de força em nosso íntimo é, afinal, a melhor contribuição que podemos prestar aos homens nossos irmãos. Diz-se que, na Noruega, quando um pescador vê seu barco arrastado para um redemoinho tenta lançar um remo ao abismo borbulhante. Se o conseguir, o maelstrom se acalma e ele e seu barco conseguem atravessar em segurança. Do mesmo modo, quem possui força íntima inata exerce um efeito calmante sobre as pessoas em pânico que a rodeiam. É disto que precisa a nossa sociedade – não de novas idéias e invenções, por mais importantes que sejam, não de gênios e super-homens, mas de pessoas que sejam, isto é, que possuam no íntimo uma fonte de vigor (MAY, 2004, p. 66).
Este processo de autoconhecimento ou de conhecimento interior é profundamente doloroso, pois exige do ser humano o confronto consigo, a ciência de seus limites e recursos, enfim, o encontro com suas incapacidades, seus medos e sua impotência. Tal agitação, em busca de solucionar suas contradições, próprias do ser humano, “é vital para o homem encontrar uma solução para si mesmo, elas são carregadas de toda a energia inerente a uma pessoa”, como afirma Fromm, “são no sentido amplo da palavra, ‘espirituais’, os caminhos de fuga da sobrevivência-transcendendo a experiência do nada e do caos” na tentativa de “encontrar alguma forma de união e de estrutura/orientação”, servindo “à sobrevivência mental mais do que à sobrevivência física” (FROMM, 1992, p. 44).
Neste processo, um elemento extremamente relevante para o enriquecimento pessoal, é, sem sombra de dúvida, o amor. O amor próprio, ou, para usar a expressão de Rollo May, “o amor de si mesmo”, que “é não só necessário, como um bem, além de ser indispensável ao amor ao próximo”. O autor, faz um parêntese, observando com Erich Fromm, para não se confundir este sentimento, com o egoísmo, pois a “excessiva preocupação com sua pessoa brotam, na verdade, do ódio por si mesmo”. E mais,
que amor-próprio não é a mesma coisa que egoísmo e, sim, o oposto; isto é, a pessoa que se sente intimamente indigna precisa valorizar-se pelo egoísmo, e aquela que tem uma compreensão sadia do próprio valor e que ama a si mesma possui as bases para agir com generosidade em relação ao próximo. Felizmente torna-se também claro, de uma perspectiva religiosa mais distante, que muito da autocondenação e desprezo pessoal contemporâneos são produto de problemas específicos do nosso tempo. O desprezo de Calvino pelo self estava intimamente ligado ao fato de que os indivíduos se sentiam insignificantes nos círculos industriais dos tempos modernos. E o autodesprezo do século XX resulta não só do calvinismo, mas também do nosso vazio doentio. Assim, a atual ênfase no desprezo pessoal não é representativa da tradição hebraico-cristã (MAY, 2004, p. 83).
O amor é o sentimento que preenche aquele vazio referido, aquela angústia gerada no íntimo da pessoa que está em processo de re-conhecimento como ser racional, pertencente à Humanidade. É condição essencial para este processo de formação e estruturação deste organismo vivo, tanto que, “quando uma pessoa é incapaz de sentir os próprios sentimentos, precisa muitas vezes aprende-lo respondendo dia após dia, à pergunta: ‘Como estou me sentindo neste momento?’” sendo o mais relevante o “sentir que o ‘eu’ ativo é que está sentindo, o que torna direto e imediato o sentimento”, experimentando o “afeto em todos os níveis do próprio ser” (MAY, 2004, p. 87).
Para tanto, o avanço da pessoa em se descobrir como tal, carece do desenvolvimento de diversos sentimentos, propendendo para sua formação cada um, como fator decisivo para a conquista final do ‘eu pessoa’. Assim, “para os adultos, ocupados em se redescobrir, a luta está centralizada no seu íntimo”.
‘A luta para tornar-se uma pessoa ocorre no íntimo da própria pessoa.’ Ninguém pode evitar colocar-se contra pais exploradores, ou as forças externas do ambiente, mas a luta psicológica crucial que devemos empreender é contra as nossas dependências, a ansiedade e os sentimentos de culpa que surgem à medida que evoluímos para a liberdade. O conflito básico, em suma, dá-se entre aquela parte da pessoa que procura evoluir, expandir-se e ser sadia, e a outra que anseia por permanecer em nível imaturo, atada ao cordão umbilical psicológico e recebendo a pseudoproteção e os mimos dos pais, em troca da independência (MAY, 2004, p. 113).
Faz pleno sentido a afirmação de que, nesta batalha travada internamente, algumas poucas pessoas são vencedoras e acabam por se conhecer efetivamente, aceitando seus limites e sua incapacidade, próprias da imperfeição humana. Outras tantas, diante da guerra interna, preferem o refúgio confortável da ignorância pessoal, mantendo sua inabilidade, permanecendo como pessoa subdesenvolvida, quando não pontilhada de transtornos e desvios psicológicos, eivados de angústia e rancor.
Por isso, a pessoa precisa enfrentar toda sorte contrária e fazer opção ‘por si mesma’. Esta expressão de Kierkegaard, segundo Rollo May, “afirma a responsabilidade de cada um pelo próprio self e a própria existência”, correspondendo a uma “atitude oposta ao impulso cego ou à existência rotineira; é uma atitude de vivacidade e decisão”, em que “a pessoa reconhece existir naquele determinado ponto do universo e aceita a responsabilidade de sua existência”, corresponde a uma “decisão de aceitar o fato de que a pessoa é ela mesma, com a responsabilidade de cumprir o próprio destino, o que, por sua vez, implica em aceitar o fato de que cada qual deve fazer suas próprias opções fundamentais” (MAY, 2004, p. 140).
Na medida em que esta opção de viver é feita de forma consciente, “a responsabilidade para consigo mesmo assume novo significado”, aceitando a própria vida, “não como algo a que está preso, uma carga que lhe foi imposta, mas como um valor por ela escolhido”, ocorre uma união entre a “liberdade e responsabilidade”, tornando-se “mais do que uma idéia agradável”, consciente de que a opção “por si mesma” lhe dá certeza da escolha conjunta da “liberdade pessoal” e da “responsabilidade”; além disso, “a disciplina exterior transforma-se em ‘autodisciplina’”.
A pessoa a aceita não porque recebe ordens – pois quem poderia mandar em alguém que estava livre para acabar com a própria vida? – mas porque decidiu com maior liberdade o que pretende fazer da vida, e a disciplina é necessária em vista dos valores que deseja alcançar. Esta autodisciplina pode ter nomes complicados – Nietzsche a chamava de “amor ao próprio destino”, e Spinoza falava de “obediência às leis da vida”. Mas, ornada ou não de nomes fantasiosos, é, julgo eu, uma lição que todos progressivamente aprendem na luta pela conquista da maturidade (MAY, 2004, p. 144).
Para essa conquista, há também a necessidade de coragem. Coragem para romper com a situação original, de dependência da mãe, num primeiro momento, dos pais ou de si mesmo, para encarar o combate em busca de sua identificação como pessoa livre de qualquer amarra ou submissão. Há necessidade também, dentro do contexto, do incentivo dos pais e mães para que a criança supere este estado de completa dependência como pessoa em desenvolvimento, por isso, também a preocupação legal em preservar e garantir à criança a possibilidade de atingir este objetivo.
2. A proteção do interesse da criança
Para a transformação do estado infantil em estado adulto, imperioso o respeito à infância, aos primeiros passos da longa jornada representada pela vida. Somente possibilitando o aprendizado sadio das experiências da vida, o processo de formação humana poderá atingir seu ápice final: a conquista da dignidade da pessoa e seu auto-reconhecimento como pessoa com plena dignidade.
Não bastasse o amparo integral representado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, o legislador constituinte mostrou-se ainda mais preocupado com tema. Tanto, que no art. 227 da Constituição Federal de 1988 fez constar expressamente o “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É preciso atenção, em relação ao dispositivo em comento, especialmente quanto aos direitos à vida e à saúde. Quanto ao primeiro, dispensa-se maiores comentários, uma vez que sem ela não seria possível discriminar os demais direitos, mas ainda assim, merece relevo porque não se poderá falar em vida, se esta não for digna, garantindo-se também à criança e ao adolescente o direito à ampla e irrestrita dignidade, na formação de pessoa como fim em si.
No tocante ao direito à saúde, talvez por questões culturais ou metodológicas, há certa propensão em restringi-la apenas na vertente física, olvidando da grande relevância representada pela saúde mental, psicológica. Neste aspecto, a expansão pessoal e seu auto-conhecimento está intimamente relacionado com o ambiente em que se encontra a criança ou adolescente, ou seja, o ambiente familiar, surgindo assim, a distinta responsabilidade do pai e da mãe, na família tradicional, ou de quem desempenhe este papel nas contemporâneas estruturas familiares, para a capacitação daquela criança ou adolescente na sua formação como pessoa humana com dignidade.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, busca regulamentar integralmente a proteção à criança dispondo no art. 3º que ambos “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Dessa forma, há que se ter certa preocupação em relação aos traumas que a criança possa ser exposta, desde os primeiros anos de vida, evitando ao máximo sua exposição às condições adversas para sua constituição.
Importante parêntese, nesta oportunidade, para aqueles casos, de certa maneira comuns, que batem às portas do judiciário, onde o interesse e a proteção da criança não são considerados. Muitas vezes a criança é usada, em processos de separação, como moeda. É dispensado qualquer respeito à sua vida e aos seus sentimentos, para se conquistar posição mais cômoda em termos patrimoniais, senão ainda, por motivação desprezível, privando a outra pessoa do convívio e da participação da vida do filho.
Neste aspecto, cabe aos agentes de direito, em contato com tais situações, frear os ânimos impulsivos e até mesmo irracionais, para preservação e garantia do desenvolvimento psicológico, sem traumas ou abalos, que possam influenciar na formação deste ser humano, envolvido em questões judiciais que não lhe dizem respeito.
A oportunidade acende interrogações, será que a atual sistemática de estabelecimento de guarda, em processos de separação dos pais, está em consonância com a proteção constitucional destinada à criança e ao adolescente? Será que o ‘direito de visita’ concedido à outra pessoa não lhe retira direitos fundamentais?
Neste aspecto, importante a lição de Gustavo Tepedino, para quem, relativamente “à guarda”,
(...) a própria expressão semântica parece ambivalente, indicando um sentido de guarda como ato de vigilância, sentinela que mais se afeiçoa ao olho unilateral do dono de uma coisa guardada, noção inadequada a uma perspectiva bilateral de diálogo e de troca, na educação e formação da personalidade do filho.
Tradicionalmente, a guarda era tratada como um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem, que teria o dever de a ela submeter-se. Dessa forma, acaba-se por desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente (TEPEDINO, 2004, p. 309).
Apesar de algum progresso na seara do direito de família, especialmente nas questões relativas à separação judicial e em relação aos filhos, não é incomum ainda hoje, encontrar situações em que se pretende o estabelecimento e a manutenção da criança como simples objeto a ostentar o melhor direito do guardião, o “que acaba por reduzir o papel dos pais na educação dos filhos, uma vez extinta a sociedade conjugal, a um feixe de prerrogativas e poderes a serem ostentados, exigidos e confrontados, a cada controvérsia envolvendo o destino da prole – verdadeiro duelo entre proprietários ciosos de seus confins” (TEPEDINO, 2004, p. 309).
Surge, para enfrentamento dessa situação, o instituto da guarda compartilhada e da guarda alternada, excluindo o ‘domínio’ individual e o privilégio de exclusividade até então reinante no ordenamento jurídico pátrio, como alternativa a ser considerada.
2.1. Apontamentos sobre a guarda compartilhada
Com a ruptura da vida comum, a primeira grande questão a ser levantada diz respeito aos filhos, quem ficará em sua companhia e auxiliará de mais perto o seu desenvolvimento. Excetuadas as situações do estabelecimento da guarda em família substituta, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a análise aqui será circunscrita aos casos de vida comum, dentro de uma entidade familiar constituída e que se desfaz, gerando direitos e deveres aos pais e também à criança em referida condição.
Pois não somente na “infância, dentro da família, mas também no decorrer da vida, com a ajuda das instituições, que a distinção entre fantasia e realidade, entre culpa e responsabilidade é estabelecida, desenvolvida e fomentada”, como afirma Giselle Câmara Groeninga, primeiramente “dentro da família, e no seio das instituições, aprendemos a interpretar os afetos, a realidade e a lei”, assim também se aprende a “balizar a agressividade e desenvolvemos formas de dar e receber amor, as quais vão se transformar em solidariedade – um capital essencial para o exercício da cidadania”, conclui a autora (GROENINGA, 2003, p. 102), de onde se extrai a importância do tema da guarda compartilhada, quando extinta a sociedade familiar.
O estudo da guarda compartilhada faz-se relevante e deve ser intensificado, à medida que contribui para a recuperação de uma apreciação ética das relações de filiação, de modo absolutamente necessário e complementar ao exercício conjunto da autoridade parental. A utilização teórica de ambas as categorias, como instrumentos integrados de atuação dos princípios constitucionais, destinadas à tutela das situações existenciais na formação e no desenvolvimento da personalidade do filho, mostra-se provavelmente como o desafio hermenêutico mais árduo para a concreção da dignidade humana em matéria de filiação (TEPEDINO, 2004, p. 321-322).
A atribuição da guarda dividida ou exclusiva a um dos ascendentes, gerando ao outro o direito de visitas, não condiz mais com a realidade atual da sociedade, além disso, não garante à criança o pleno desenvolvimento de sua personalidade, contrariando o princípio da dignidade humana. Apesar disso, na legislação pátria não há disposição expressa a respeito do estabelecimento da guarda compartilhada, fundamentando a doutrina a possibilidade de sua instituição com base no texto do art. 1.583, quando há consentimento dos pais, ou mesmo, a critério do juiz, em casos litigiosos, sempre pautando a decisão no melhor interesse da criança.
Na tentativa de suprir esta ausência de lei, há alguns projetos tramitando na Câmara dos Deputados, em especial o Projeto de lei nº 6.350 de 2002 que prevê alterações no Código Civil estabelecendo as situações em que poderá ser instituída a guarda compartilhada, delineando seu conceito inclusive[1].
Importante estudo consta da Justificativa do projeto que situa a guarda compartilhada como
(...) um tipo de guarda onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. É um conceito que deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se evidentemente os casos especiais. Trata-se de um cuidado dos filhos concedidos aos pais comprometidos com respeito e igualdade.
Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida do filho (BRASIL, 2002, p. 14.793).
Como se pode constatar, diversamente da previsão legal, estatuída no art. 1.584 que define a guarda “a quem revelar melhores condições para exercê-la”, na guarda compartilhada ambos pais participam, efetivamente das decisões importantes referentes à vida do filho, o que poderá ser a solução para a família, justamente porque a separação ou o divórcio cessam o casamento ou seus efeitos, porém não aniquila a família, devendo haver ajustes para propiciar o desenvolvimento dos menores envolvidos em tais circunstâncias.
A guarda dividida ou exclusiva não garante o desenvolvimento da criança e não defere aos pais tratamento de igualdade, pois, como a própria redação do art. 1.589 define, àquele privado da guarda dos filhos “poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”, conferindo-lhe, portanto, um tratamento de coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos.
É certo que esta disposição além de ferir o direito à igualdade estabelecido na Constituição Federal, atribui a quem foi privado da guarda, apenas o direito de visita, devendo inclusive submeter-se muitas vezes, às regras e determinações traçadas pelo detentor da guarda, e isto com um grau de maior prejuízo porque àquele tem o respaldo legal, podendo submeter o outro aos seus caprichos e quando não, ao distanciamento dos filhos.
Este tipo de comportamento acarreta severos traumas na família desconstituída, o afastamento das pessoas configura, neste contexto, o primeiro passo para a extinção dos vínculos sentimentais até então existentes, transformando o afeto positivo, em negativo, o amor em ódio e no centro desse tormento crianças em formação devem merecer o zelo necessário para que as desventuras não lhes impossibilitem o crescimento e a conquista da dignidade.
3. A valoração do afeto na ciência jurídica
Neste momento se pode observar que o amor, o sentimento de união deve estar presente, especialmente o amor que une pais e mães aos seus filhos e filhas, olvidando os problemas enfrentados pelos adultos, com a preocupação voltada às crianças e adolescente. Deve se levar em conta que o amor, tanto para o ser humano, como para a sociedade organizada é muito importante. É, sem sombra de dúvida, o mais alto sentimento despertado na vivência em comunidade. Na expressão de Guilherme Assis de Almeida, “o amor deve ser a mais estimada de todas as coisas existentes. Esclareça-se que o amor, assim como os outros valores, é uma coisa, mas não algo concreto, palpável. Por sua própria natureza é inexaurível, jamais se esgota, sempre podemos amar mais e melhor” (ALMEIDA, 2005, p. 01).
Apesar da importância que o amor representa para a pessoa e para a sociedade, não se discutia, até pouco tempo atrás, sua relevância na seara jurídica. O fato é que de uma forma ou de outra, o patrimônio sempre ocupou lugar de destaque na legislação codificada, desde o advento do código de Napoleão.
A defesa da relevância do afeto, do valor do amor, torna-se muito importante não somente para a vida social. Mas a compreensão desse valor, nas relações do Direito de Família, leva à conclusão de que o envolvimento familiar, não pode ser pautado e observado apenas do ponto de vista patrimonial-individualista. Há necessidade da ruptura dos paradigmas até então existentes, para se poder proclamar, sob a égide jurídica, que o afeto representa elemento de relevo e deve ser considerado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja-se que a alteração na estrutura do modelo familiar relativizou a função que cada membro da família ocupa, pois não se prende mais, naquela disposição tradicional: pai, mãe e filho; ao primeiro cabendo o comando e a gestão do lar. Outras e variadas configurações familiares rompem as correntes da família matrimonializada, que já não corresponde mais às relações de fato em que se envolvem as pessoas no tempo contemporâneo.
O amor está desfazendo o círculo neurótico, instituído por aquela formação familiar, como escreveu Giselle Câmara Groeninga, e passa a ocupar outra posição nesta nova estrutura, unindo pessoas por laços abstratos e num fim fraterno comum: o desenvolvimento pessoal, através do núcleo familiar.
Neste passo, o direito não acompanhou as alterações sociais, não se atribuiu, no ordenamento, pelo menos expressamente, valor ao afeto. Está a doutrina laborando intensamente para implantar esta nova visão independente e desvinculada do valor econômico apenas. Este trabalho é árduo e está no início, pois de um ponto de vista extremamente legalista, defender sua irrelevância, prevalecendo o elemento biológico, como ponto fundamental a sustentar a relação entre pai e filho é ainda comum nos litígios que batem às portas do judiciário brasileiro, tendo em vista o apego ao paradigma até então existente, para citar o exemplo da relevância deste aspecto em detrimento do amor.
Exemplos dessa afirmação são citados por Fernanda Otoni de Barros, em seu livro “Do direito do Pai”, quando confronta a paternidade biológica com a paternidade, por ela chamada, ‘social’, em casos práticos e reais, ocorridos no judiciário mineiro. No primeiro deles, ela relata um processo de investigação de paternidade de filha, proposto pela mãe, que até aquele momento tinha como pai o companheiro da mãe. A completar a trama, o pai biológico não tem qualquer relação com a filha e não quer assumir a paternidade, enquanto o “pai-social” não abre mão de seu direito de pai, mesmo sabendo que a filha é adulterina. Indaga a autora: “Quem é o pai?” (BARROS, 2001, p. 74-79).
No caso citado, prontamente se observa o elemento biológico em contraposição ao elemento afetivo, ou seja, a paternidade biológica, como um valor, fazendo frente à paternidade social, afetiva, num verdadeiro conflito valorativo. Além disso, imperioso anotar que neste exemplo, julgado o processo, o pai biológico tornou-se pai de direito da criança, com toda conseqüência decorrente do dever de paternidade, inclusive, com a troca do nome da criança e conseqüente exclusão do nome do ‘pai social’, apesar da insistência e insatisfação deste com o processo e com a justiça. Tal decisão acarretou incômodo na autora que observou no encerramento do processo, a possibilidade da psicanálise contribuir para a ciência do direito, especialmente na seara da filiação (BARROS, 2001, p. 78).
Cabe um parêntese para lembrar a lição de Gustavo Tepedino que entende que “as relações de Direito Civil, são postas, ainda, a partir de relações de afeto, amor e solidariedade” e prossegue defendendo que a figura do pai e da mãe
(...) parecem insubstituíveis nessas relações de vida inseridas na família. Ao contrário de desenvolvermos técnicas que possam parecer destinadas a superar a realidade cultural, em que vivemos, na verdade, temos técnicas terapêuticas para suprir deficiências humanas, para atender à pessoa para, excepcionalmente, prolongar e gerar vida, e não para suprir, pura e simplesmente, a falta de afeto e de amor que se dá no seio da família.
Esta é a realidade em que vivemos: uma ordem jurídica constitucional que avocou para as relações de Direito Privado, em particular para as relações de família, a dignidade da pessoa humana como valor central, superando todos os outros interesses patrimoniais, institucionais, matrimoniais ou ideológicos que pudessem, por assim dizer, se sobrepor na escolha de princípios ou nas novas técnicas legislativas (TEPEDINO, 2002, p. 52).
Não resta dúvida que o desenvolvimento da pessoa, de forma a alcançar a dignidade como e enquanto pessoa, será possível desde que haja respeito pelo ser humano que representa a criança em desenvolvimento, com seus medos, anseios e frustrações, e acima de tudo, com seus vínculos afetivos estabelecidos desde o nascimento, na coletividade familiar.
Noutro exemplo, ainda a autora, confronta o direito do pai biológico que pretende a manutenção do vínculo com a filha, após a separação do casal, e ingressa em juízo para a regulamentação de visitas, pela proibição da mãe em lhe conceder este direito. Observa, quando da procedência do seu pleito, que a filha foi adotada pelo atual companheiro da mãe, rompendo assim, qualquer vínculo com ele; novamente a indagação que não cala e permeia, na obra a presença do valor do afeto: “Quem é o pai?”
A esta altura, importante o testemunho narrado, com a alteração imposta ao rumo trilhado no início da pesquisa, quando, relata:
(...) eu tinha uma suposta resposta à questão inicial, ou seja, o pai é aquele que cria, que simbolicamente empresta seu nome e seu corpo na constituição da criança e no seu laço social, o campo jurídico devendo legitimar sua função simbólica e reconhecê-lo, agora eu tinha várias outras questões: e o pai biológico, qual deverá ser a sua função e qual legitimidade lhe é possível? E o desejo da mãe? Quem pode dizer o nome do pai? Só a mãe pode declarar o pai ao filho? O pai que ela desejar, quando o desejar? (BARROS, 2001, p. 86).
Neste caso concreto, facilmente se observa o conflito estabelecido entre a paternidade biológica, pretendendo ser também social, em contrapartida à paternidade adotiva, estabelecida através de uma suposta relação social, com flagrante fraude aos direitos do primeiro. Outra oportunidade de se observar o valor que o afeto representa para a constituição das relações familiares, bem como, o engessamento das normas do direito de família, diante da dificuldade em reconhecê-lo.
Finalmente, porém não menos importante, o derradeiro exemplo da autora, trazido sob o título “paternidade plural”, demonstra a existência do conflito entre a paternidade afetiva e a biológica, desnudando, mais uma vez a relevância do afeto, como um valor. Neste, o relato de um processo de separação judicial litigiosa, onde a mãe confessa ao pai da criança a possibilidade de ser outro o seu pai biológico. Tal suspeita é confirmada na instrução do processo e o pai biológico se dispõe a reconhecer a paternidade, encontrando óbice porque o “pai social” não quer sucumbir em seus direitos paternos, diante da existência do vínculo de afeto entre ele e a criança.
Causa surpresa o desfecho da história, quando o pai biológico pretende o reconhecimento da paternidade, dada a separação, onde o “pai social” declarou em acordo a inexistência de filhos e de bens, apesar de ter lutado para a manutenção do vínculo e o Ministério Público manifesta contrariamente, afirmando que a filiação não tem caráter privado. “Os pais de uma criança não podem decidir, quando querem, do jeito que querem, quem é o pai e quem não é. Filiação é um registro público, um direito indisponível e personalíssimo do filho e que não pode ser regulado por acordos e contratos particulares” (BARROS, 2001, p. 91).
Os filhos são realmente conquistados pelo coração, obra de uma relação de afeto construída a cada dia, em ambiente de sólida e transparente demonstração de amor a pessoa gerada por indiferente origem genética, pois importa ter vindo ao mundo para ser acolhida como filho de adoção por afeição. Afeto para conferir tráfego de duas vias a realização e a felicidade da pessoa. Representa dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos sócioafetivos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada mortal, de acolher como filho aquele que foi gerado dentro do seu coração (MADALENO, 2004, p. 08).
Sob tal argumento é possível se encher de esperanças para estabelecer no mundo jurídico mais uma vez, que o afeto é um valor, inerente à formação da dignidade humana, tal como o direito à herança genética, guardadas as proporções. Não pode, por isso, ser esquecido ou simplesmente rejeitado das lides forenses, em especial no direito de família, onde a formação individual, para o convívio social encontra sua primeira base de desenvolvimento.
Assim, nas quedas patrimoniais, tão comuns no direito, ao afeto deve ser aberto debate sobre o seu valor. Não um valor pecuniário, revertido no aspecto financeiro, em moeda corrente, como mero capital ou elemento de troca, mas um valor inerente à formação da pessoa humana, implícito na sua dignidade para sua formação pessoal.
Sob o manto do princípio da dignidade humana, os tribunais passam a reconhecer o valor do afeto, conforme se depreende da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, prestigiando a filiação socioafetiva, com o seguinte aresto:
Negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Confronto entre a verdade biológica e a socioafetiva. Tutela da dignidade da pessoa humana. Procedência. Decisão reformada.1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominada ‘adoção à brasileira" isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento da realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular "adoção à brasileira", não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-iam as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado. (Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 108.417-9, 2ª Câm. Civ., Rel. Des. Accácio Cambi, v.u., j. 12.12.2001)
Outra questão inquietante, que nega qualquer valor ao vínculo amoroso formado entre cônjuges diz respeito à perquirição de culpa para a dissolução do matrimônio. Ora, como se o fato de constituir advogado para um processo de separação, fazer todas as provas, enfrentar o judiciário moroso, exercer o direito de ação, já não constituísse prova suficiente para concluir pela necessária dissolução do enlace, pela conclusão do fim do sentimento que mantinha unido o casal.
Com o advento do Código Civil de 2002 já há entendimento de não haver, necessariamente, a obrigação de produção e indicação da culpa do cônjuge na separação, como se observa do aresto do Tribunal de Justiça de Sergipe, com a seguinte ementa:
SEPARAÇÃO JUDICIAL –Ação litigiosa – Magistrado que decreta a separação sem buscar e imputar a qualquer das partes a causa e o culpado pela ruptura do casamento – Admissibilidade, se manifestado pelos cônjuges, de forma inconteste, o firme propósito de pôr fim ao vínculo conjugal.
Ementa Oficial: Manifestado pelos cônjuges, através da inaugural e contestação, o propósito firme de se separarem, deve o magistrado decretar a separação, independentemente de buscar e imputar a qualquer das partes a causa e o culpado pela ruptura do casamento. (Ap 0718/2003 – Segredo de Justiça – 1ª Câm. – j. 08.03.2004 – rel. Des. Fernando R. Franco) RT 826/363
Como fundamento desta decisão, há referência expressa à jurisprudência já dominante do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, negando a necessidade de se comprovar a culpa, o que pode ser permitido supor que cessou, dentro daquele enlace, qualquer vínculo de amor entre as pessoas, pois pretendem a extinção da vida comum:
Direito Civil. Direito de Família. Separação por conduta desonrosa do marido. Prova não realizada. Irrelevância. Insuportabilidade da vida em comum manifestada por ambos os cônjuges. Possibilidade da decretação da separação. Nova orientação. Código Civil de 2002 (art. 1.573). Recurso desacolhido.
Na linha de entendimento mais recente e em atenção às diretrizes do novo Código Civil, evidenciado o desejo de ambos os cônjuges em extinguir a sociedade conjugal, a separação deve ser decretada, mesmo que a pretensão posta em juízo tenha como causa de pedir a existência da conduta desonrosa. (REsp. 433206 – Quarta Turma – j. 07.04.2003 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Por “insuportabilidade da vida em comum” pode ser entendida ausência de amor, pois onde há afeto, amor, há comunhão e desejo de crescimento a dois, o que não pode ser encontrado, por certo, quando esta vontade já não se corresponde entre os cônjuges. Assim, não se falar em culpa ou causa da separação, imputando um responsável pelo fracasso do casamento, pode ser considerado avanço para o reconhecimento da dignidade da pessoa, e mais, para o reconhecimento do afeto como elemento importante para esta realização.
Nas linhas de Sérgio Resende de Barros, em “A ideologia do afeto” é possível concluir que a culpa não é fator para a decretação da extinção do vínculo conjugal, haja vista a existência de outro elemento importante pois em verdade,
(...), o que identifica a família é um afeto especial, com o qual se constitui a diferença específica que define a entidade familiar. É o sentimento entre duas ou mais pessoas que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja de patrimônio moral, seja de patrimônio econômico. Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal. Mais conveniente seria chamá-lo afeto familiar, uma vez que está arraigada nas línguas neolatinas a significação que, desde o latim, restringe o termo cônjuge ao binômio marido e mulher, impedindo ou desaconselhando estendê-lo para além disso (BARROS, 2002, p. 8).
Dessa maneira, quando não existe afeto, não há amor, uma sanção já foi imposta à sociedade conjugal; sua falência, pois a vida a dois não pode ser concebida inexistindo o laço de união afetiva entre os cônjuges. Obrigar seja provada a culpa pelo término da relação, sob o ponto de vista da relevância do afeto, seria o mesmo que implantar um sistema de “bis in idem” condenatório para aqueles que já sofreram com o fracasso na constituição da família a qual se dispuseram.
O autor vai ainda mais longe, defendendo a relevância do afeto e a alteração do texto constitucional, pois a família se conjuga com o amor, muito embora o pensamento da família parental, embasada no patriarcalismo defender de forma diversa,
(...) o fato é que não é requisito indispensável para haver família que haja homem e mulher, nem pai e mãe. Há famílias só de homens ou só de mulheres, como também sem pai e mãe. Ideologicamente, a atual Constituição brasileira, mesmo superando o patriarcalismo, ainda exige o parentalismo: o biparentalismo ou o monoparentalismo. Porém, no mundo dos fatos, uma entidade familiar forma-se por um afeto tal – tão forte e estreito, tão nítido e persistente – que hoje independe do sexo e até das relações sexuais, ainda que na origem histórica não tenha sido assim. Ao mundo atual, tão absurdo é negar que, mortos os pais, continua existindo entre os irmãos o afeto que define a família, quão absurdo seria exigir a prática de relações sexuais como condição sine qua non para existir a família. Portanto, é preciso corrigir ou, dizendo com eufemismo, atualizar o texto da Constituição brasileira vigente, começando por excluir do conceito de entidade familiar o parentalismo: a exigência de existir um dos pais (BARROS, 2002, p. 9).
Com isso, fica patente o destaque do afeto nas uniões familiares e o valor que lhe deve ser atribuído pelo direito, para cumprir o seu papel na formação e acabamento da pessoa humana, de forma a cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Responsabilidade civil pelo desamor?
Este valor, ao qual se fez referência, foi considerado em contraposição a outro ou a outros valores. Houve, neste estudo até aqui, a preocupação especial em contrapor o afeto aos valores como a culpa (nos casos de ruptura do casamento) e ao valor biológico (em conflitos entre paternidade biológica e paternidade social), por exemplo, sem considerar o valor do afeto no aspecto pecuniário.
Conforme afirma Nicola Abbagnano, o uso da expressão ‘valor’ pela filosofia “só começa quando, seu significado é generalizado para indicar qualquer objeto de preferência ou de escolha, o que acontece pela primeira vez com os estóicos”, eles foram os primeiros “que introduziram o termo no domínio da ética e chamaram de valores os objetos de escolha moral” (ABBAGNANO, 2003, p. 989).
É também a partir da mesma época que tende a reproduzir-se, no campo da teoria dos valores, uma divisão análoga à que caracterizara a teoria do bem: entre um conceito metafísico ou absolutista e um conceito empirista ou subjetivista do valor. O primeiro atribui ao valor um status metafísico, que independe completamente das suas relações com o homem. O segundo considera o modo de ser do valor em estreita relação com o homem ou com as atividades humanas. A primeira concepção é motivada pela intenção de subtrair o valor, ou melhor, determinados valores e modos de vida neles fundados, à dúvida, à crítica e à negação: essa intenção parece pueril, se pensarmos que o valor mais solidamente ancorado na consciência dos homens e que mais paixões provoca também é o valor mais mutável e relativo, a tal ponto que às vezes os filósofos se recusam pudicamente a considerá-lo autêntico: o valor-dinheiro (ABBAGNANO, 2003, p. 990).
É sob este prisma, do “valor-dinheiro” que se passará a analisar o afeto ou sua ausência de agora em diante, motivado especialmente por algumas decisões do Judiciário brasileiro, ora atribuindo, ora negando valor pecuniário, a título de reparação de danos, resolvendo a deficiência do enlace afetivo através de indenização em moeda.
Tem-se observado, nestes casos, que o fundamento para amparar a pretensão está circunscrito no âmbito da responsabilidade civil, afastando-se a competência do juízo da família e os princípios deste ramo do direito para a fundamentação do dever de reparar, ou então, da não obrigatoriedade de reparação.
Sem ingressar profundamente no mérito desta questão, na pretensão exclusiva de se abrir o debate, parece que a controvérsia não ficará bem situada unicamente na esfera da responsabilidade civil, uma vez que as relações de família são especiais, incidindo sobre elas princípios e circunstâncias peculiares do direito de família. Dessa forma, é possível defender o direito de família, como sendo o mais apto a enfrentar tais casos, com uma análise mais acurada, própria desse ramo, dentro da ótica da ‘repersonalização do direito civil’, eis que a pessoa humana deve ser o centro da atenção e não a existência ou inexistência da relação de afeto porventura existente, claro sem se olvidar da relevância que o amor representa para a formação da pessoa.
Lafayette Pozzoli já atentou para o que escreveu Jacques Maritain, no livro “Humanismo Integral”, ensinando “que o ser humano deve realizar uma obra comum na terra: o amor”, segundo ele, “o verdadeiro fim da humanidade está em realizar uma vida comum terrena, um regime temporal de acordo com a dignidade humana e o amor”, sendo este, sem dúvida, “um trabalho árduo e heróico e que exige força de vontade, paciência e, sobretudo, fé de cada pessoa” (POZZOLI, 2003, p. 108-109).
Não se trata de atribuir, simplesmente, valor pecuniário para o desamor, nem mesmo responsabilizar a pessoa pela ausência deste sentimento nas relações de família. Se a discussão ficar restrita a este prisma não se atingirá o seu ponto fundamental, ou seja, a sua grande importância para a própria formação da pessoa.
As questões sem respostas, pelas quais atravessa a sociedade atual, encontram reflexo na família moderna, pois todo “abandono sofrido pelas crianças mimadas de hoje – qualquer que seja a composição familiar a que pertençam – é o abando moral”, como afirma Maria Rita Kehl, e conclui que não é o fato de
(...) a mãe, separada do pai, passa muitas horas por dia trabalhando; não é porque um pai decidiu criar sozinho os filhos que a mãe rejeitou; ou porque um casal jovem só tenha tempo para conviver com a criança no fim da semana. O abandono, e a conseqüente falta de educação das crianças, ocorre quando o adulto responsável não banca sua diferença diante delas.
Fora isso, sabemos que todos os “papéis” dos agentes familiares são substituíveis – por isso é que os chamamos de papéis. O que é insubstituível é um olhar de adulto sobre a criança, a um só tempo amoroso e responsável, desejante de que esta criança exista e seja feliz na medida do possível – mas não a qualquer preço. Insubstituível é o desejo do adulto que confere um lugar a este pequeno ser, concomitante com a responsabilidade que impõe os limites deste lugar. Isto é que é necessário para que a família contemporânea, com todos os seus tentáculos esquisitos, possa transmitir parâmetros éticos para as novas gerações (KEHL, 2003, p. 176).
Por isso, se admite que não será atacada a causa do problema, restando apenas o contentamento superficial e abrandado apego ao efeito. Deve ser anotado que a alteridade, o respeito pela pessoa do Outro há de ser levada em primeira discussão, até que ponto está existindo, na aplicação do direito, a consideração do Outro e para o Outro? O debate, tratado apenas sob o prisma da responsabilidade civil, permanece cingido sobre a valoração do amor ou a resolução em perdas e danos ocasionada diante do desamor, não se vislumbrando da sua imperiosa necessidade na formação da dignidade da pessoa humana.
Não se observa nos relacionamentos de hoje, o diálogo a que se referiu Montoro, entre a “pessoa-sociedade”, o que torna tenso e preocupante o ambiente, pois como ele próprio anunciou, “é através do diálogo que a pessoa toma consciência de sua situação e de seus problemas e é, também, através do diálogo que o grupo social se constitui como realidade sociocultural”, devendo estar, “assim, na origem e na continuidade dinâmica da ‘pessoa’ e da ‘sociedade’. Da pessoa humana real e da sociedade historicamente atuante” (MONTORO, 1995, p. 213).
Diante dessa realidade, surge a necessidade de se resgatar valor para o amor, não apenas em processos de indenização, propostos por filhos contra pais relapsos que lhes negaram o direito ao pleno desenvolvimento[2], sob a égide do abandono moral, mas um valor inerente à família e porque não, à dignidade da pessoa humana, dada sua importância na construção da pessoa, como fim em si mesma.
Diante destas ponderações é possível concluir, sem entretanto, ter a pretensão de suplantar outras conclusões e outros fundamentos para o assunto, que o amor representa elemento indispensável e imprescindível para a formação, desenvolvimento e o aperfeiçoamento do princípio da dignidade humana.
Para alcançar o pleno desenvolvimento, que tem início na infância, não resta dúvida que esta fase da vida deve ser protegida e amparada, em especial pelos agentes do direito, para se permitir o avanço de etapas e a conquista da pessoa como fim em si mesma e como ser independente.
O debate sobre a guarda, em especial da guarda compartilhada, deve permear a preocupação dos juristas afeitos ao direito de família, sobretudo nesta época em que a família não mais corresponde ao modelo patriarcal instituído e embasado apenas pelo casamento, devendo ainda, ser observado que o modelo de guarda exclusiva já não corresponde mais o caminho para a conquista da auto-afirmação da pessoa.
Isso, levando em conta, a relevância do afeto nas relações de família, o que começa a ser reconhecido pelos Tribunais superiores, possibilitando assim, discussão acerca dos arestos já estabelecidos. Vê-se por outro lado, com certa preocupação, a resolução do afeto ou melhor, da sua falta, em perdas e danos, haja vista que esta controvérsia deixa ao abandono a pessoa, especialmente a pessoa do Outro, a quem se deve dirigir o afeto na sua formação.
Além disso, cada caso concreto deve ser analisado com a prudência devida, especialmente tendo em vista o ordenamento jurídico que estabelece a guarda exclusiva, como o brasileiro, restando àquele que não a tem, apenas o ‘direito de visitas’, bem como, a submissão, muitas vezes ao capricho e manobras de quem efetivamente detém a guarda da criança.
A vida, não se discute mais, é grande o seu valor. O amor, imprescindível para o aperfeiçoamento da vida também deve ter o seu valor reconhecido.
Bibliografia:
BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
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BRASIL. Projeto de lei nº 6.350 de 2002. Define a Guarda Compartilhada. Diário da Câmara dos Deputados, Pode Legislativo, Brasília, DF, 10 abr. 2002, p. 14792-14794.
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Notas:
[1] Referido projeto acrescenta ao art. 1583 do Código Civil dois parágrafos com a seguinte redação: “§ 1º O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada. § 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente a guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.” O mesmo projeto define nova redação ao art. 1.584, também do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.584. Declarada a separação judicial ou a (sic) divórcio ou separação de fato sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá a (sic) sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança. § 1º A Guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre ao melhor interesse da criança”.
[2] Veja a respeito REsp nº 757411/MG, j. 29.11.2005."
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1066
Sumário: Introdução. 1. A formação da pessoa. 2. A proteção do interesse da criança. 2.1. Apontamentos sobre a guarda compartilhada. 3. A valoração do afeto na ciência jurídica. 3.1. O afeto nos Tribunais. 4. Responsabilidade civil pelo desamor? Considerações finais. Referências.
Está havendo maior preocupação com o afeto nas relações do direito de família, tanto que existem casos batendo às portas do Judiciário para o estabelecimento de indenizações, tendo como fundamento a ausência de amor de um dos pais, no desenvolvimento dos filhos.
No presente estudo, sem o intuito de esgotar a matéria, mas com a preocupação de se estabelecer debate sobre a relevância do amor nos contatos familiares, são traçadas algumas orientações acerca do amor na constituição da pessoa, em especial na seara da família.
Neste objetivo, são traçadas considerações sobre o instituto da guarda, em especial da guarda compartilhada, para a estruturação da criança na moderna formação familiar, que não corresponde à família patriarcal. Assim, faz-se uma análise do afeto na ciência jurídica e como está sendo tratado nos Tribunais, com a citação de alguns julgados fundamentados no elemento afetivo.
Por derradeiro, procede-se a uma crítica da inserção da matéria no ramo da responsabilidade civil, argumentando que o direito de família e conseqüentemente o juízo da família tem mais aptidão para o julgamento de tais casos, chamando atenção ainda, para o perigo em se valorar o amor como simples moeda, sem a preocupação com as causas do desamor, pois para a constituição da pessoa o amor é tão importante, como a vida.
1. A formação da pessoa
O ser humano, ao longo de sua existência, conseguiu várias e memoráveis façanhas, algumas abomináveis, embasadas apenas no egoísmo e no desejo individual de ganho, outras tantas, dignas de entes superiores, como exemplo, as facilidades de transporte e comunicação, a cura de doenças endêmicas, a descoberta da origem genética. Entretanto, nessa busca incessante pelo aperfeiçoamento, parece ter esquecido de se conhecer, compreender sua real finalidade como existência humana, pois, saiu à procura de algo melhor e talvez tenha perdido de se conhecer e se formar como pessoa, um organismo vivo que sente e racionaliza, diferentemente de outros tantos seres que têm vivência singela e irracional.
Apesar disso, para Ernst Cassirer, “o homem é criatura que está em constante busca de si mesmo – uma criatura que, em todos os momentos de sua existência, deve examinar e escrutinar as condições de sua existência”, sendo que esta análise, “consiste o real valor da vida humana”, pois somente o ser humano “pode dar uma resposta racional” de tal forma que “seu conhecimento” e “a sua moralidade estão compreendidos nesse círculo”, “por essa faculdade de dar uma resposta a si mesmo e aos outros, que o homem se torna um ser ‘responsável’, um sujeito moral” (CASSIRER, 2005, p. 17).
A despeito de todos os esforços do irracionalismo moderno, essa definição de homem como um animal rationale não perdeu sua força. A racionalidade é de fato um traço inerente a todas as atividades humanas. A própria mitologia não é uma massa grosseira de superstições ou ilusões crassas. Não é meramente caótica, pois possui uma forma sistemática ou conceitual. Mas, por outro lado, seria impossível caracterizar a estrutura do mito como racional. A linguagem foi com freqüência identificada à razão, ou à própria fonte da razão. Mas é fácil perceber que essa definição não consegue cobrir todo o campo. É uma pars pro toto; oferece-nos uma parte pelo todo. Isso porque, lado a lado com a linguagem conceitual, existe uma linguagem emocional; lado a lado com a linguagem científica ou lógica, existe uma linguagem da imaginação poética. Primariamente, a linguagem não exprime pensamentos ou idéias, mas sentimentos e afetos. E até mesmo uma religião “nos limites da razão pura”, tal como concebida e elaborada por Kant, não passa de mera abstração (CASSIRER, 2005, p. 49).
Dessa forma, como afirma Rollo May, “o homem difere completamente da natureza, uma vez que possui consciência de si mesmo; seu senso de individualidade o distingue do restante dos seres animados e inanimados”, inclusive da própria natureza, por isso “a necessidade de autoconsciência”, ou seja, de
(...) um self vigoroso – isto é, um forte senso de identidade pessoal – para relacionar-se plenamente com a natureza sem ser por ela absorvido. Pois sentir verdadeiramente seu silêncio e o caráter inorgânico acarreta considerável ameaça. Se alguém se encontrar num alto promotório, por exemplo, contemplando o mar em violenta agitação e compreender, de maneira plena e realista, que o oceano jamais “tem uma lágrima pela dor alheia, nem se importa com o que os outros pensem”, e que sua vida poderia ser engolida com uma alteração infinitesimal para aquele tremendo movimento químico da criação, a pessoa se sentiria ameaçada. Ou se alguém se entregar à sensação das distâncias no pico de uma montanha e entrar em empatia com as altitudes e os abismos, compreendendo ao mesmo tempo que a montanha “nunca foi amiga de ninguém”, “nem prometeu o que não poderia dar”, e que ele poderia despedaçar-se no sopé rochoso sem que sua extinção como pessoa humana trouxesse a menor alteração às paredes de granito, então sobrevirá o medo. Esta é a profunda ameaça do “não ser”, do “nada”, que se experimenta em plena confrontação com o ser inorgânico. E recordar que “tu és pó e em pó te hás de tornar” não constitui grande conforto (MAY, 2004, p. 61-62).
Com essa descoberta, surge um grande conflito interno, pois ao mesmo tempo em que se constitui um organismo complexo, pleno de existência, tem no plano racional a sua finitude como certeza, gerando uma agitação de forças internas, que segundo Erich Fromm, devem ser “entendidas como base da ‘natureza’ do homem” (FROMM, 1992, p. 43). Mas esta descoberta da consciência, por mais que se defenda, seja um processo fácil, para a grande maioria das pessoas é extremamente penoso, sendo que para determinadas pessoas parece ser inatingível, permanecendo num estado infantil de desenvolvimento, padecendo de doenças variadas e sem causa aparente, num verdadeiro subdesenvolvimento interior.
Frente a tantas adversidades, o medo se torna companheiro fiel e persistente, e tem como causa, “a ansiedade de perder a consciência de si mesmo”, de ter a sensação de estar perdido, sem rumo e sem “nada para orientá-lo”, consumido sem saber diferenciar o seu mundo subjetivo e “o mundo objetivo que o rodeia” (MAY, 2004, p. 28), brotando desta situação um vazio profundo, fruto “da convicção pessoal de ser incapaz de agir como uma entidade, dirigir a própria vida, modificar a atitude das pessoas em relação a si mesmo, ou exercer influência sobre o mundo que nos rodeia” o que culmina com a renúncia da pessoa em “sentir e a querer” (MAY, 2004, p. 22).
Então, se converte num ser mecanicista, suprimindo sua vontade e desejo, condicionado, ainda que de forma inconsciente, seja internamente pelo medo, seja externamente pelas convenções e apelos da sociedade, que pouco a pouco também se transformam num verdadeiro fosso, aumentando ainda mais aquela sensação de debilidade e de solidão.
O ser humano não tem aptidão para viver isolado, portanto, carece da aprovação social para pertencer a um determinado grupo, necessita “ser estimado” para superar a “sensação de isolamento”, pois somente “imersa no grupo, é reabsorvida, como se voltasse ao ventre materno”, esquecendo assim, “a solidão, embora ao preço da renúncia à sua própria existência como personalidade independente.” Não consegue estabelecer os recursos internos capazes de vencer a solidão no correr dos anos, “isto é, o desenvolvimento de seus recursos interiores, da força e do senso de direção, para usá-los como base de um relacionamento significativo com os outros seres humanos.” Nesta desestrutura, a solidão passa a ser a única companheira, ainda em presença dos outros, “pois gente vazia não possui base necessária para aprender a amar” (MAY, 2005, p. 29).
É na infância que “surge no ser humano a mais importante e radical ocorrência no processo evolutivo, isto é, a autoconsciência” é a primeira oportunidade em que se encontra com o “eu”, justamente porque quando “no ventre materno, fazia parte do ‘nós original’ com sua mãe” e, próximo aos três anos de idade, a criança “toma consciência de sua liberdade”, sentindo-se no “relacionamento com os pais”, e “a si mesma como um indivíduo independente, capaz de opor-se a eles, se necessário. Esta notável ocorrência constitui o nascimento da pessoa no animal humano” (MAY, 2004, p. 69-70).
Esta mobilização é muito simples, porém, muito profunda, algo novo na frágil vida humana. Diante da dificuldade ocasionada pela profundidade, intenta o ser humano uma fuga colérica para retornar ao único lugar de segurança que conhece, pois ao nascer “é tirado de uma situação que até então era definida, tão definida quanto os instintos, e jogado numa situação indefinida, incerta e aberta. Só há certeza com relação ao passado; com relação ao futuro, a única certeza que existe é a morte” (FROMM, 2000, p. 10).
Este fluxo de expansão da vida, que se inicia nos primeiros anos e se prolonga durante toda a vida, é “diferente para cada um – acarretando crises que podem causar profunda ansiedade. Não é para admirar”, como afirma Rollo May, “que muita gente recalque o conflito e procure durante toda a vida fugir da ansiedade”, isso porque, prossegue o autor, a experimentação “de nossa própria personalidade é a convicção de que todos começamos como seres psicológicos”, apesar da impossibilidade de se provar isso de “maneira lógica”,
pois a autoconsciência era pressuposição de qualquer discussão a respeito. Haverá sempre um elemento de mistério na percepção do próprio ser-mistério significando aqui um problema cujos dados o envolvem inteiramente. Pois esta percepção é pressuposição de auto-indagação. Isto é, o simples meditar sobre a própria identidade significa que já se está empenhado na autoconsciência (MAY, 2004, p. 74).
Nos dias atuais, o ser humano está a viver uma fase de imenso vazio e esta sensação deriva “da idéia de incapacidade para fazer algo de eficaz a respeito da própria vida e do mundo em que vivemos”, tornando extremamente preocupante, pois poderá sofrer estagnação, se não evoluir em direção ao seu autoconhecimento, exatamente porque “as potencialidades transformam-se em morbidez e desespero e eventualmente em atividades destrutivas” (MAY, 2004, p. 22).
Decorre daí que muitas doenças físicas têm nascedouro também nas suas fugas em não se re-conhecer como pessoa. Assim, recorrendo-se à metáfora da folha de papel, o ser humano é como tal, de um lado o plano físico-orgânico, de outro lado, o plano psicológico. Dois lados de uma mesma pessoa, duas óticas conexas de um mesmo ente. Tanto que, se houver a perfuração de um lado do papel, entenda-se perturbação psicológica do ser humano, prontamente o outro também será afetado, pois conexos, compõem-se em partes de um todo. Com isso, é possível demonstrar que a vida da pessoa é composta de uma díade, e que, não pode ser compartimentalizada sob pena de se perder o humano em sua integração pessoal.
Sendo assim, a sua vida é marcada por constante incerteza e, ao conhecer a natureza humana, visualizar os conflitos interiores é possível obter “novas bases para a crença nos aspectos trágicos da existência humana”, de tal modo, o psicoterapeuta, ao observar todos estes embates concebidos interna e externamente em cada pessoa, acaba por adquirir “uma nova compreensão do potencial da dignidade do ser humano”, obtendo provas “de que, quando o homem finalmente aceita o fato de não poder mentir com êxito para si mesmo e resolve levar-se a sério, descobre no íntimo uma capacidade de recuperação anteriormente desconhecida e às vezes mesmo notável” (MAY, 2004, p. 65).
Qual, então, a tarefa com que nos defrontamos? As implicações são nítidas na análise acima: precisamos redescobrir no nosso íntimo novas fontes de vigor e integridade. Isto, naturalmente, será feito de acordo com a descoberta e a afirmação de valores pessoais e da sociedade onde vivemos, e que constituirão o âmago da unidade. Mas valor algum será eficaz, tanto para a pessoa como para a sociedade, quando não existe a capacidade anterior para avaliá-los, isto é, para optar e afirmar de maneira atuante os princípios segundo os quais se deseja viver. Este é um dever do indivíduo, que assim contribuirá para o lançamento das bases de uma sociedade construtiva, que eventualmente emergirá desta época agitada, como a Renascença surgiu da desintegração da Idade Média (MAY, 2004, p. 66).
O autor ainda reforça sua posição, citando observação de William James, a respeito da preocupação daqueles que pretendem um mundo mais sadio, e que “deveriam começar por si mesmos”, podendo “ir mais longe”,
observando que descobrir o centro de força em nosso íntimo é, afinal, a melhor contribuição que podemos prestar aos homens nossos irmãos. Diz-se que, na Noruega, quando um pescador vê seu barco arrastado para um redemoinho tenta lançar um remo ao abismo borbulhante. Se o conseguir, o maelstrom se acalma e ele e seu barco conseguem atravessar em segurança. Do mesmo modo, quem possui força íntima inata exerce um efeito calmante sobre as pessoas em pânico que a rodeiam. É disto que precisa a nossa sociedade – não de novas idéias e invenções, por mais importantes que sejam, não de gênios e super-homens, mas de pessoas que sejam, isto é, que possuam no íntimo uma fonte de vigor (MAY, 2004, p. 66).
Este processo de autoconhecimento ou de conhecimento interior é profundamente doloroso, pois exige do ser humano o confronto consigo, a ciência de seus limites e recursos, enfim, o encontro com suas incapacidades, seus medos e sua impotência. Tal agitação, em busca de solucionar suas contradições, próprias do ser humano, “é vital para o homem encontrar uma solução para si mesmo, elas são carregadas de toda a energia inerente a uma pessoa”, como afirma Fromm, “são no sentido amplo da palavra, ‘espirituais’, os caminhos de fuga da sobrevivência-transcendendo a experiência do nada e do caos” na tentativa de “encontrar alguma forma de união e de estrutura/orientação”, servindo “à sobrevivência mental mais do que à sobrevivência física” (FROMM, 1992, p. 44).
Neste processo, um elemento extremamente relevante para o enriquecimento pessoal, é, sem sombra de dúvida, o amor. O amor próprio, ou, para usar a expressão de Rollo May, “o amor de si mesmo”, que “é não só necessário, como um bem, além de ser indispensável ao amor ao próximo”. O autor, faz um parêntese, observando com Erich Fromm, para não se confundir este sentimento, com o egoísmo, pois a “excessiva preocupação com sua pessoa brotam, na verdade, do ódio por si mesmo”. E mais,
que amor-próprio não é a mesma coisa que egoísmo e, sim, o oposto; isto é, a pessoa que se sente intimamente indigna precisa valorizar-se pelo egoísmo, e aquela que tem uma compreensão sadia do próprio valor e que ama a si mesma possui as bases para agir com generosidade em relação ao próximo. Felizmente torna-se também claro, de uma perspectiva religiosa mais distante, que muito da autocondenação e desprezo pessoal contemporâneos são produto de problemas específicos do nosso tempo. O desprezo de Calvino pelo self estava intimamente ligado ao fato de que os indivíduos se sentiam insignificantes nos círculos industriais dos tempos modernos. E o autodesprezo do século XX resulta não só do calvinismo, mas também do nosso vazio doentio. Assim, a atual ênfase no desprezo pessoal não é representativa da tradição hebraico-cristã (MAY, 2004, p. 83).
O amor é o sentimento que preenche aquele vazio referido, aquela angústia gerada no íntimo da pessoa que está em processo de re-conhecimento como ser racional, pertencente à Humanidade. É condição essencial para este processo de formação e estruturação deste organismo vivo, tanto que, “quando uma pessoa é incapaz de sentir os próprios sentimentos, precisa muitas vezes aprende-lo respondendo dia após dia, à pergunta: ‘Como estou me sentindo neste momento?’” sendo o mais relevante o “sentir que o ‘eu’ ativo é que está sentindo, o que torna direto e imediato o sentimento”, experimentando o “afeto em todos os níveis do próprio ser” (MAY, 2004, p. 87).
Para tanto, o avanço da pessoa em se descobrir como tal, carece do desenvolvimento de diversos sentimentos, propendendo para sua formação cada um, como fator decisivo para a conquista final do ‘eu pessoa’. Assim, “para os adultos, ocupados em se redescobrir, a luta está centralizada no seu íntimo”.
‘A luta para tornar-se uma pessoa ocorre no íntimo da própria pessoa.’ Ninguém pode evitar colocar-se contra pais exploradores, ou as forças externas do ambiente, mas a luta psicológica crucial que devemos empreender é contra as nossas dependências, a ansiedade e os sentimentos de culpa que surgem à medida que evoluímos para a liberdade. O conflito básico, em suma, dá-se entre aquela parte da pessoa que procura evoluir, expandir-se e ser sadia, e a outra que anseia por permanecer em nível imaturo, atada ao cordão umbilical psicológico e recebendo a pseudoproteção e os mimos dos pais, em troca da independência (MAY, 2004, p. 113).
Faz pleno sentido a afirmação de que, nesta batalha travada internamente, algumas poucas pessoas são vencedoras e acabam por se conhecer efetivamente, aceitando seus limites e sua incapacidade, próprias da imperfeição humana. Outras tantas, diante da guerra interna, preferem o refúgio confortável da ignorância pessoal, mantendo sua inabilidade, permanecendo como pessoa subdesenvolvida, quando não pontilhada de transtornos e desvios psicológicos, eivados de angústia e rancor.
Por isso, a pessoa precisa enfrentar toda sorte contrária e fazer opção ‘por si mesma’. Esta expressão de Kierkegaard, segundo Rollo May, “afirma a responsabilidade de cada um pelo próprio self e a própria existência”, correspondendo a uma “atitude oposta ao impulso cego ou à existência rotineira; é uma atitude de vivacidade e decisão”, em que “a pessoa reconhece existir naquele determinado ponto do universo e aceita a responsabilidade de sua existência”, corresponde a uma “decisão de aceitar o fato de que a pessoa é ela mesma, com a responsabilidade de cumprir o próprio destino, o que, por sua vez, implica em aceitar o fato de que cada qual deve fazer suas próprias opções fundamentais” (MAY, 2004, p. 140).
Na medida em que esta opção de viver é feita de forma consciente, “a responsabilidade para consigo mesmo assume novo significado”, aceitando a própria vida, “não como algo a que está preso, uma carga que lhe foi imposta, mas como um valor por ela escolhido”, ocorre uma união entre a “liberdade e responsabilidade”, tornando-se “mais do que uma idéia agradável”, consciente de que a opção “por si mesma” lhe dá certeza da escolha conjunta da “liberdade pessoal” e da “responsabilidade”; além disso, “a disciplina exterior transforma-se em ‘autodisciplina’”.
A pessoa a aceita não porque recebe ordens – pois quem poderia mandar em alguém que estava livre para acabar com a própria vida? – mas porque decidiu com maior liberdade o que pretende fazer da vida, e a disciplina é necessária em vista dos valores que deseja alcançar. Esta autodisciplina pode ter nomes complicados – Nietzsche a chamava de “amor ao próprio destino”, e Spinoza falava de “obediência às leis da vida”. Mas, ornada ou não de nomes fantasiosos, é, julgo eu, uma lição que todos progressivamente aprendem na luta pela conquista da maturidade (MAY, 2004, p. 144).
Para essa conquista, há também a necessidade de coragem. Coragem para romper com a situação original, de dependência da mãe, num primeiro momento, dos pais ou de si mesmo, para encarar o combate em busca de sua identificação como pessoa livre de qualquer amarra ou submissão. Há necessidade também, dentro do contexto, do incentivo dos pais e mães para que a criança supere este estado de completa dependência como pessoa em desenvolvimento, por isso, também a preocupação legal em preservar e garantir à criança a possibilidade de atingir este objetivo.
2. A proteção do interesse da criança
Para a transformação do estado infantil em estado adulto, imperioso o respeito à infância, aos primeiros passos da longa jornada representada pela vida. Somente possibilitando o aprendizado sadio das experiências da vida, o processo de formação humana poderá atingir seu ápice final: a conquista da dignidade da pessoa e seu auto-reconhecimento como pessoa com plena dignidade.
Não bastasse o amparo integral representado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, o legislador constituinte mostrou-se ainda mais preocupado com tema. Tanto, que no art. 227 da Constituição Federal de 1988 fez constar expressamente o “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
É preciso atenção, em relação ao dispositivo em comento, especialmente quanto aos direitos à vida e à saúde. Quanto ao primeiro, dispensa-se maiores comentários, uma vez que sem ela não seria possível discriminar os demais direitos, mas ainda assim, merece relevo porque não se poderá falar em vida, se esta não for digna, garantindo-se também à criança e ao adolescente o direito à ampla e irrestrita dignidade, na formação de pessoa como fim em si.
No tocante ao direito à saúde, talvez por questões culturais ou metodológicas, há certa propensão em restringi-la apenas na vertente física, olvidando da grande relevância representada pela saúde mental, psicológica. Neste aspecto, a expansão pessoal e seu auto-conhecimento está intimamente relacionado com o ambiente em que se encontra a criança ou adolescente, ou seja, o ambiente familiar, surgindo assim, a distinta responsabilidade do pai e da mãe, na família tradicional, ou de quem desempenhe este papel nas contemporâneas estruturas familiares, para a capacitação daquela criança ou adolescente na sua formação como pessoa humana com dignidade.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, busca regulamentar integralmente a proteção à criança dispondo no art. 3º que ambos “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Dessa forma, há que se ter certa preocupação em relação aos traumas que a criança possa ser exposta, desde os primeiros anos de vida, evitando ao máximo sua exposição às condições adversas para sua constituição.
Importante parêntese, nesta oportunidade, para aqueles casos, de certa maneira comuns, que batem às portas do judiciário, onde o interesse e a proteção da criança não são considerados. Muitas vezes a criança é usada, em processos de separação, como moeda. É dispensado qualquer respeito à sua vida e aos seus sentimentos, para se conquistar posição mais cômoda em termos patrimoniais, senão ainda, por motivação desprezível, privando a outra pessoa do convívio e da participação da vida do filho.
Neste aspecto, cabe aos agentes de direito, em contato com tais situações, frear os ânimos impulsivos e até mesmo irracionais, para preservação e garantia do desenvolvimento psicológico, sem traumas ou abalos, que possam influenciar na formação deste ser humano, envolvido em questões judiciais que não lhe dizem respeito.
A oportunidade acende interrogações, será que a atual sistemática de estabelecimento de guarda, em processos de separação dos pais, está em consonância com a proteção constitucional destinada à criança e ao adolescente? Será que o ‘direito de visita’ concedido à outra pessoa não lhe retira direitos fundamentais?
Neste aspecto, importante a lição de Gustavo Tepedino, para quem, relativamente “à guarda”,
(...) a própria expressão semântica parece ambivalente, indicando um sentido de guarda como ato de vigilância, sentinela que mais se afeiçoa ao olho unilateral do dono de uma coisa guardada, noção inadequada a uma perspectiva bilateral de diálogo e de troca, na educação e formação da personalidade do filho.
Tradicionalmente, a guarda era tratada como um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem, que teria o dever de a ela submeter-se. Dessa forma, acaba-se por desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente (TEPEDINO, 2004, p. 309).
Apesar de algum progresso na seara do direito de família, especialmente nas questões relativas à separação judicial e em relação aos filhos, não é incomum ainda hoje, encontrar situações em que se pretende o estabelecimento e a manutenção da criança como simples objeto a ostentar o melhor direito do guardião, o “que acaba por reduzir o papel dos pais na educação dos filhos, uma vez extinta a sociedade conjugal, a um feixe de prerrogativas e poderes a serem ostentados, exigidos e confrontados, a cada controvérsia envolvendo o destino da prole – verdadeiro duelo entre proprietários ciosos de seus confins” (TEPEDINO, 2004, p. 309).
Surge, para enfrentamento dessa situação, o instituto da guarda compartilhada e da guarda alternada, excluindo o ‘domínio’ individual e o privilégio de exclusividade até então reinante no ordenamento jurídico pátrio, como alternativa a ser considerada.
2.1. Apontamentos sobre a guarda compartilhada
Com a ruptura da vida comum, a primeira grande questão a ser levantada diz respeito aos filhos, quem ficará em sua companhia e auxiliará de mais perto o seu desenvolvimento. Excetuadas as situações do estabelecimento da guarda em família substituta, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a análise aqui será circunscrita aos casos de vida comum, dentro de uma entidade familiar constituída e que se desfaz, gerando direitos e deveres aos pais e também à criança em referida condição.
Pois não somente na “infância, dentro da família, mas também no decorrer da vida, com a ajuda das instituições, que a distinção entre fantasia e realidade, entre culpa e responsabilidade é estabelecida, desenvolvida e fomentada”, como afirma Giselle Câmara Groeninga, primeiramente “dentro da família, e no seio das instituições, aprendemos a interpretar os afetos, a realidade e a lei”, assim também se aprende a “balizar a agressividade e desenvolvemos formas de dar e receber amor, as quais vão se transformar em solidariedade – um capital essencial para o exercício da cidadania”, conclui a autora (GROENINGA, 2003, p. 102), de onde se extrai a importância do tema da guarda compartilhada, quando extinta a sociedade familiar.
O estudo da guarda compartilhada faz-se relevante e deve ser intensificado, à medida que contribui para a recuperação de uma apreciação ética das relações de filiação, de modo absolutamente necessário e complementar ao exercício conjunto da autoridade parental. A utilização teórica de ambas as categorias, como instrumentos integrados de atuação dos princípios constitucionais, destinadas à tutela das situações existenciais na formação e no desenvolvimento da personalidade do filho, mostra-se provavelmente como o desafio hermenêutico mais árduo para a concreção da dignidade humana em matéria de filiação (TEPEDINO, 2004, p. 321-322).
A atribuição da guarda dividida ou exclusiva a um dos ascendentes, gerando ao outro o direito de visitas, não condiz mais com a realidade atual da sociedade, além disso, não garante à criança o pleno desenvolvimento de sua personalidade, contrariando o princípio da dignidade humana. Apesar disso, na legislação pátria não há disposição expressa a respeito do estabelecimento da guarda compartilhada, fundamentando a doutrina a possibilidade de sua instituição com base no texto do art. 1.583, quando há consentimento dos pais, ou mesmo, a critério do juiz, em casos litigiosos, sempre pautando a decisão no melhor interesse da criança.
Na tentativa de suprir esta ausência de lei, há alguns projetos tramitando na Câmara dos Deputados, em especial o Projeto de lei nº 6.350 de 2002 que prevê alterações no Código Civil estabelecendo as situações em que poderá ser instituída a guarda compartilhada, delineando seu conceito inclusive[1].
Importante estudo consta da Justificativa do projeto que situa a guarda compartilhada como
(...) um tipo de guarda onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. É um conceito que deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se evidentemente os casos especiais. Trata-se de um cuidado dos filhos concedidos aos pais comprometidos com respeito e igualdade.
Na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida do filho (BRASIL, 2002, p. 14.793).
Como se pode constatar, diversamente da previsão legal, estatuída no art. 1.584 que define a guarda “a quem revelar melhores condições para exercê-la”, na guarda compartilhada ambos pais participam, efetivamente das decisões importantes referentes à vida do filho, o que poderá ser a solução para a família, justamente porque a separação ou o divórcio cessam o casamento ou seus efeitos, porém não aniquila a família, devendo haver ajustes para propiciar o desenvolvimento dos menores envolvidos em tais circunstâncias.
A guarda dividida ou exclusiva não garante o desenvolvimento da criança e não defere aos pais tratamento de igualdade, pois, como a própria redação do art. 1.589 define, àquele privado da guarda dos filhos “poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”, conferindo-lhe, portanto, um tratamento de coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos.
É certo que esta disposição além de ferir o direito à igualdade estabelecido na Constituição Federal, atribui a quem foi privado da guarda, apenas o direito de visita, devendo inclusive submeter-se muitas vezes, às regras e determinações traçadas pelo detentor da guarda, e isto com um grau de maior prejuízo porque àquele tem o respaldo legal, podendo submeter o outro aos seus caprichos e quando não, ao distanciamento dos filhos.
Este tipo de comportamento acarreta severos traumas na família desconstituída, o afastamento das pessoas configura, neste contexto, o primeiro passo para a extinção dos vínculos sentimentais até então existentes, transformando o afeto positivo, em negativo, o amor em ódio e no centro desse tormento crianças em formação devem merecer o zelo necessário para que as desventuras não lhes impossibilitem o crescimento e a conquista da dignidade.
3. A valoração do afeto na ciência jurídica
Neste momento se pode observar que o amor, o sentimento de união deve estar presente, especialmente o amor que une pais e mães aos seus filhos e filhas, olvidando os problemas enfrentados pelos adultos, com a preocupação voltada às crianças e adolescente. Deve se levar em conta que o amor, tanto para o ser humano, como para a sociedade organizada é muito importante. É, sem sombra de dúvida, o mais alto sentimento despertado na vivência em comunidade. Na expressão de Guilherme Assis de Almeida, “o amor deve ser a mais estimada de todas as coisas existentes. Esclareça-se que o amor, assim como os outros valores, é uma coisa, mas não algo concreto, palpável. Por sua própria natureza é inexaurível, jamais se esgota, sempre podemos amar mais e melhor” (ALMEIDA, 2005, p. 01).
Apesar da importância que o amor representa para a pessoa e para a sociedade, não se discutia, até pouco tempo atrás, sua relevância na seara jurídica. O fato é que de uma forma ou de outra, o patrimônio sempre ocupou lugar de destaque na legislação codificada, desde o advento do código de Napoleão.
A defesa da relevância do afeto, do valor do amor, torna-se muito importante não somente para a vida social. Mas a compreensão desse valor, nas relações do Direito de Família, leva à conclusão de que o envolvimento familiar, não pode ser pautado e observado apenas do ponto de vista patrimonial-individualista. Há necessidade da ruptura dos paradigmas até então existentes, para se poder proclamar, sob a égide jurídica, que o afeto representa elemento de relevo e deve ser considerado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja-se que a alteração na estrutura do modelo familiar relativizou a função que cada membro da família ocupa, pois não se prende mais, naquela disposição tradicional: pai, mãe e filho; ao primeiro cabendo o comando e a gestão do lar. Outras e variadas configurações familiares rompem as correntes da família matrimonializada, que já não corresponde mais às relações de fato em que se envolvem as pessoas no tempo contemporâneo.
O amor está desfazendo o círculo neurótico, instituído por aquela formação familiar, como escreveu Giselle Câmara Groeninga, e passa a ocupar outra posição nesta nova estrutura, unindo pessoas por laços abstratos e num fim fraterno comum: o desenvolvimento pessoal, através do núcleo familiar.
Neste passo, o direito não acompanhou as alterações sociais, não se atribuiu, no ordenamento, pelo menos expressamente, valor ao afeto. Está a doutrina laborando intensamente para implantar esta nova visão independente e desvinculada do valor econômico apenas. Este trabalho é árduo e está no início, pois de um ponto de vista extremamente legalista, defender sua irrelevância, prevalecendo o elemento biológico, como ponto fundamental a sustentar a relação entre pai e filho é ainda comum nos litígios que batem às portas do judiciário brasileiro, tendo em vista o apego ao paradigma até então existente, para citar o exemplo da relevância deste aspecto em detrimento do amor.
Exemplos dessa afirmação são citados por Fernanda Otoni de Barros, em seu livro “Do direito do Pai”, quando confronta a paternidade biológica com a paternidade, por ela chamada, ‘social’, em casos práticos e reais, ocorridos no judiciário mineiro. No primeiro deles, ela relata um processo de investigação de paternidade de filha, proposto pela mãe, que até aquele momento tinha como pai o companheiro da mãe. A completar a trama, o pai biológico não tem qualquer relação com a filha e não quer assumir a paternidade, enquanto o “pai-social” não abre mão de seu direito de pai, mesmo sabendo que a filha é adulterina. Indaga a autora: “Quem é o pai?” (BARROS, 2001, p. 74-79).
No caso citado, prontamente se observa o elemento biológico em contraposição ao elemento afetivo, ou seja, a paternidade biológica, como um valor, fazendo frente à paternidade social, afetiva, num verdadeiro conflito valorativo. Além disso, imperioso anotar que neste exemplo, julgado o processo, o pai biológico tornou-se pai de direito da criança, com toda conseqüência decorrente do dever de paternidade, inclusive, com a troca do nome da criança e conseqüente exclusão do nome do ‘pai social’, apesar da insistência e insatisfação deste com o processo e com a justiça. Tal decisão acarretou incômodo na autora que observou no encerramento do processo, a possibilidade da psicanálise contribuir para a ciência do direito, especialmente na seara da filiação (BARROS, 2001, p. 78).
Cabe um parêntese para lembrar a lição de Gustavo Tepedino que entende que “as relações de Direito Civil, são postas, ainda, a partir de relações de afeto, amor e solidariedade” e prossegue defendendo que a figura do pai e da mãe
(...) parecem insubstituíveis nessas relações de vida inseridas na família. Ao contrário de desenvolvermos técnicas que possam parecer destinadas a superar a realidade cultural, em que vivemos, na verdade, temos técnicas terapêuticas para suprir deficiências humanas, para atender à pessoa para, excepcionalmente, prolongar e gerar vida, e não para suprir, pura e simplesmente, a falta de afeto e de amor que se dá no seio da família.
Esta é a realidade em que vivemos: uma ordem jurídica constitucional que avocou para as relações de Direito Privado, em particular para as relações de família, a dignidade da pessoa humana como valor central, superando todos os outros interesses patrimoniais, institucionais, matrimoniais ou ideológicos que pudessem, por assim dizer, se sobrepor na escolha de princípios ou nas novas técnicas legislativas (TEPEDINO, 2002, p. 52).
Não resta dúvida que o desenvolvimento da pessoa, de forma a alcançar a dignidade como e enquanto pessoa, será possível desde que haja respeito pelo ser humano que representa a criança em desenvolvimento, com seus medos, anseios e frustrações, e acima de tudo, com seus vínculos afetivos estabelecidos desde o nascimento, na coletividade familiar.
Noutro exemplo, ainda a autora, confronta o direito do pai biológico que pretende a manutenção do vínculo com a filha, após a separação do casal, e ingressa em juízo para a regulamentação de visitas, pela proibição da mãe em lhe conceder este direito. Observa, quando da procedência do seu pleito, que a filha foi adotada pelo atual companheiro da mãe, rompendo assim, qualquer vínculo com ele; novamente a indagação que não cala e permeia, na obra a presença do valor do afeto: “Quem é o pai?”
A esta altura, importante o testemunho narrado, com a alteração imposta ao rumo trilhado no início da pesquisa, quando, relata:
(...) eu tinha uma suposta resposta à questão inicial, ou seja, o pai é aquele que cria, que simbolicamente empresta seu nome e seu corpo na constituição da criança e no seu laço social, o campo jurídico devendo legitimar sua função simbólica e reconhecê-lo, agora eu tinha várias outras questões: e o pai biológico, qual deverá ser a sua função e qual legitimidade lhe é possível? E o desejo da mãe? Quem pode dizer o nome do pai? Só a mãe pode declarar o pai ao filho? O pai que ela desejar, quando o desejar? (BARROS, 2001, p. 86).
Neste caso concreto, facilmente se observa o conflito estabelecido entre a paternidade biológica, pretendendo ser também social, em contrapartida à paternidade adotiva, estabelecida através de uma suposta relação social, com flagrante fraude aos direitos do primeiro. Outra oportunidade de se observar o valor que o afeto representa para a constituição das relações familiares, bem como, o engessamento das normas do direito de família, diante da dificuldade em reconhecê-lo.
Finalmente, porém não menos importante, o derradeiro exemplo da autora, trazido sob o título “paternidade plural”, demonstra a existência do conflito entre a paternidade afetiva e a biológica, desnudando, mais uma vez a relevância do afeto, como um valor. Neste, o relato de um processo de separação judicial litigiosa, onde a mãe confessa ao pai da criança a possibilidade de ser outro o seu pai biológico. Tal suspeita é confirmada na instrução do processo e o pai biológico se dispõe a reconhecer a paternidade, encontrando óbice porque o “pai social” não quer sucumbir em seus direitos paternos, diante da existência do vínculo de afeto entre ele e a criança.
Causa surpresa o desfecho da história, quando o pai biológico pretende o reconhecimento da paternidade, dada a separação, onde o “pai social” declarou em acordo a inexistência de filhos e de bens, apesar de ter lutado para a manutenção do vínculo e o Ministério Público manifesta contrariamente, afirmando que a filiação não tem caráter privado. “Os pais de uma criança não podem decidir, quando querem, do jeito que querem, quem é o pai e quem não é. Filiação é um registro público, um direito indisponível e personalíssimo do filho e que não pode ser regulado por acordos e contratos particulares” (BARROS, 2001, p. 91).
Os filhos são realmente conquistados pelo coração, obra de uma relação de afeto construída a cada dia, em ambiente de sólida e transparente demonstração de amor a pessoa gerada por indiferente origem genética, pois importa ter vindo ao mundo para ser acolhida como filho de adoção por afeição. Afeto para conferir tráfego de duas vias a realização e a felicidade da pessoa. Representa dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos sócioafetivos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada mortal, de acolher como filho aquele que foi gerado dentro do seu coração (MADALENO, 2004, p. 08).
Sob tal argumento é possível se encher de esperanças para estabelecer no mundo jurídico mais uma vez, que o afeto é um valor, inerente à formação da dignidade humana, tal como o direito à herança genética, guardadas as proporções. Não pode, por isso, ser esquecido ou simplesmente rejeitado das lides forenses, em especial no direito de família, onde a formação individual, para o convívio social encontra sua primeira base de desenvolvimento.
Assim, nas quedas patrimoniais, tão comuns no direito, ao afeto deve ser aberto debate sobre o seu valor. Não um valor pecuniário, revertido no aspecto financeiro, em moeda corrente, como mero capital ou elemento de troca, mas um valor inerente à formação da pessoa humana, implícito na sua dignidade para sua formação pessoal.
Sob o manto do princípio da dignidade humana, os tribunais passam a reconhecer o valor do afeto, conforme se depreende da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, prestigiando a filiação socioafetiva, com o seguinte aresto:
Negatória de paternidade. Adoção à brasileira. Confronto entre a verdade biológica e a socioafetiva. Tutela da dignidade da pessoa humana. Procedência. Decisão reformada.1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominada ‘adoção à brasileira" isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento da realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular "adoção à brasileira", não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-iam as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado. (Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 108.417-9, 2ª Câm. Civ., Rel. Des. Accácio Cambi, v.u., j. 12.12.2001)
Outra questão inquietante, que nega qualquer valor ao vínculo amoroso formado entre cônjuges diz respeito à perquirição de culpa para a dissolução do matrimônio. Ora, como se o fato de constituir advogado para um processo de separação, fazer todas as provas, enfrentar o judiciário moroso, exercer o direito de ação, já não constituísse prova suficiente para concluir pela necessária dissolução do enlace, pela conclusão do fim do sentimento que mantinha unido o casal.
Com o advento do Código Civil de 2002 já há entendimento de não haver, necessariamente, a obrigação de produção e indicação da culpa do cônjuge na separação, como se observa do aresto do Tribunal de Justiça de Sergipe, com a seguinte ementa:
SEPARAÇÃO JUDICIAL –Ação litigiosa – Magistrado que decreta a separação sem buscar e imputar a qualquer das partes a causa e o culpado pela ruptura do casamento – Admissibilidade, se manifestado pelos cônjuges, de forma inconteste, o firme propósito de pôr fim ao vínculo conjugal.
Ementa Oficial: Manifestado pelos cônjuges, através da inaugural e contestação, o propósito firme de se separarem, deve o magistrado decretar a separação, independentemente de buscar e imputar a qualquer das partes a causa e o culpado pela ruptura do casamento. (Ap 0718/2003 – Segredo de Justiça – 1ª Câm. – j. 08.03.2004 – rel. Des. Fernando R. Franco) RT 826/363
Como fundamento desta decisão, há referência expressa à jurisprudência já dominante do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, negando a necessidade de se comprovar a culpa, o que pode ser permitido supor que cessou, dentro daquele enlace, qualquer vínculo de amor entre as pessoas, pois pretendem a extinção da vida comum:
Direito Civil. Direito de Família. Separação por conduta desonrosa do marido. Prova não realizada. Irrelevância. Insuportabilidade da vida em comum manifestada por ambos os cônjuges. Possibilidade da decretação da separação. Nova orientação. Código Civil de 2002 (art. 1.573). Recurso desacolhido.
Na linha de entendimento mais recente e em atenção às diretrizes do novo Código Civil, evidenciado o desejo de ambos os cônjuges em extinguir a sociedade conjugal, a separação deve ser decretada, mesmo que a pretensão posta em juízo tenha como causa de pedir a existência da conduta desonrosa. (REsp. 433206 – Quarta Turma – j. 07.04.2003 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Por “insuportabilidade da vida em comum” pode ser entendida ausência de amor, pois onde há afeto, amor, há comunhão e desejo de crescimento a dois, o que não pode ser encontrado, por certo, quando esta vontade já não se corresponde entre os cônjuges. Assim, não se falar em culpa ou causa da separação, imputando um responsável pelo fracasso do casamento, pode ser considerado avanço para o reconhecimento da dignidade da pessoa, e mais, para o reconhecimento do afeto como elemento importante para esta realização.
Nas linhas de Sérgio Resende de Barros, em “A ideologia do afeto” é possível concluir que a culpa não é fator para a decretação da extinção do vínculo conjugal, haja vista a existência de outro elemento importante pois em verdade,
(...), o que identifica a família é um afeto especial, com o qual se constitui a diferença específica que define a entidade familiar. É o sentimento entre duas ou mais pessoas que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja de patrimônio moral, seja de patrimônio econômico. Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal. Mais conveniente seria chamá-lo afeto familiar, uma vez que está arraigada nas línguas neolatinas a significação que, desde o latim, restringe o termo cônjuge ao binômio marido e mulher, impedindo ou desaconselhando estendê-lo para além disso (BARROS, 2002, p. 8).
Dessa maneira, quando não existe afeto, não há amor, uma sanção já foi imposta à sociedade conjugal; sua falência, pois a vida a dois não pode ser concebida inexistindo o laço de união afetiva entre os cônjuges. Obrigar seja provada a culpa pelo término da relação, sob o ponto de vista da relevância do afeto, seria o mesmo que implantar um sistema de “bis in idem” condenatório para aqueles que já sofreram com o fracasso na constituição da família a qual se dispuseram.
O autor vai ainda mais longe, defendendo a relevância do afeto e a alteração do texto constitucional, pois a família se conjuga com o amor, muito embora o pensamento da família parental, embasada no patriarcalismo defender de forma diversa,
(...) o fato é que não é requisito indispensável para haver família que haja homem e mulher, nem pai e mãe. Há famílias só de homens ou só de mulheres, como também sem pai e mãe. Ideologicamente, a atual Constituição brasileira, mesmo superando o patriarcalismo, ainda exige o parentalismo: o biparentalismo ou o monoparentalismo. Porém, no mundo dos fatos, uma entidade familiar forma-se por um afeto tal – tão forte e estreito, tão nítido e persistente – que hoje independe do sexo e até das relações sexuais, ainda que na origem histórica não tenha sido assim. Ao mundo atual, tão absurdo é negar que, mortos os pais, continua existindo entre os irmãos o afeto que define a família, quão absurdo seria exigir a prática de relações sexuais como condição sine qua non para existir a família. Portanto, é preciso corrigir ou, dizendo com eufemismo, atualizar o texto da Constituição brasileira vigente, começando por excluir do conceito de entidade familiar o parentalismo: a exigência de existir um dos pais (BARROS, 2002, p. 9).
Com isso, fica patente o destaque do afeto nas uniões familiares e o valor que lhe deve ser atribuído pelo direito, para cumprir o seu papel na formação e acabamento da pessoa humana, de forma a cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Responsabilidade civil pelo desamor?
Este valor, ao qual se fez referência, foi considerado em contraposição a outro ou a outros valores. Houve, neste estudo até aqui, a preocupação especial em contrapor o afeto aos valores como a culpa (nos casos de ruptura do casamento) e ao valor biológico (em conflitos entre paternidade biológica e paternidade social), por exemplo, sem considerar o valor do afeto no aspecto pecuniário.
Conforme afirma Nicola Abbagnano, o uso da expressão ‘valor’ pela filosofia “só começa quando, seu significado é generalizado para indicar qualquer objeto de preferência ou de escolha, o que acontece pela primeira vez com os estóicos”, eles foram os primeiros “que introduziram o termo no domínio da ética e chamaram de valores os objetos de escolha moral” (ABBAGNANO, 2003, p. 989).
É também a partir da mesma época que tende a reproduzir-se, no campo da teoria dos valores, uma divisão análoga à que caracterizara a teoria do bem: entre um conceito metafísico ou absolutista e um conceito empirista ou subjetivista do valor. O primeiro atribui ao valor um status metafísico, que independe completamente das suas relações com o homem. O segundo considera o modo de ser do valor em estreita relação com o homem ou com as atividades humanas. A primeira concepção é motivada pela intenção de subtrair o valor, ou melhor, determinados valores e modos de vida neles fundados, à dúvida, à crítica e à negação: essa intenção parece pueril, se pensarmos que o valor mais solidamente ancorado na consciência dos homens e que mais paixões provoca também é o valor mais mutável e relativo, a tal ponto que às vezes os filósofos se recusam pudicamente a considerá-lo autêntico: o valor-dinheiro (ABBAGNANO, 2003, p. 990).
É sob este prisma, do “valor-dinheiro” que se passará a analisar o afeto ou sua ausência de agora em diante, motivado especialmente por algumas decisões do Judiciário brasileiro, ora atribuindo, ora negando valor pecuniário, a título de reparação de danos, resolvendo a deficiência do enlace afetivo através de indenização em moeda.
Tem-se observado, nestes casos, que o fundamento para amparar a pretensão está circunscrito no âmbito da responsabilidade civil, afastando-se a competência do juízo da família e os princípios deste ramo do direito para a fundamentação do dever de reparar, ou então, da não obrigatoriedade de reparação.
Sem ingressar profundamente no mérito desta questão, na pretensão exclusiva de se abrir o debate, parece que a controvérsia não ficará bem situada unicamente na esfera da responsabilidade civil, uma vez que as relações de família são especiais, incidindo sobre elas princípios e circunstâncias peculiares do direito de família. Dessa forma, é possível defender o direito de família, como sendo o mais apto a enfrentar tais casos, com uma análise mais acurada, própria desse ramo, dentro da ótica da ‘repersonalização do direito civil’, eis que a pessoa humana deve ser o centro da atenção e não a existência ou inexistência da relação de afeto porventura existente, claro sem se olvidar da relevância que o amor representa para a formação da pessoa.
Lafayette Pozzoli já atentou para o que escreveu Jacques Maritain, no livro “Humanismo Integral”, ensinando “que o ser humano deve realizar uma obra comum na terra: o amor”, segundo ele, “o verdadeiro fim da humanidade está em realizar uma vida comum terrena, um regime temporal de acordo com a dignidade humana e o amor”, sendo este, sem dúvida, “um trabalho árduo e heróico e que exige força de vontade, paciência e, sobretudo, fé de cada pessoa” (POZZOLI, 2003, p. 108-109).
Não se trata de atribuir, simplesmente, valor pecuniário para o desamor, nem mesmo responsabilizar a pessoa pela ausência deste sentimento nas relações de família. Se a discussão ficar restrita a este prisma não se atingirá o seu ponto fundamental, ou seja, a sua grande importância para a própria formação da pessoa.
As questões sem respostas, pelas quais atravessa a sociedade atual, encontram reflexo na família moderna, pois todo “abandono sofrido pelas crianças mimadas de hoje – qualquer que seja a composição familiar a que pertençam – é o abando moral”, como afirma Maria Rita Kehl, e conclui que não é o fato de
(...) a mãe, separada do pai, passa muitas horas por dia trabalhando; não é porque um pai decidiu criar sozinho os filhos que a mãe rejeitou; ou porque um casal jovem só tenha tempo para conviver com a criança no fim da semana. O abandono, e a conseqüente falta de educação das crianças, ocorre quando o adulto responsável não banca sua diferença diante delas.
Fora isso, sabemos que todos os “papéis” dos agentes familiares são substituíveis – por isso é que os chamamos de papéis. O que é insubstituível é um olhar de adulto sobre a criança, a um só tempo amoroso e responsável, desejante de que esta criança exista e seja feliz na medida do possível – mas não a qualquer preço. Insubstituível é o desejo do adulto que confere um lugar a este pequeno ser, concomitante com a responsabilidade que impõe os limites deste lugar. Isto é que é necessário para que a família contemporânea, com todos os seus tentáculos esquisitos, possa transmitir parâmetros éticos para as novas gerações (KEHL, 2003, p. 176).
Por isso, se admite que não será atacada a causa do problema, restando apenas o contentamento superficial e abrandado apego ao efeito. Deve ser anotado que a alteridade, o respeito pela pessoa do Outro há de ser levada em primeira discussão, até que ponto está existindo, na aplicação do direito, a consideração do Outro e para o Outro? O debate, tratado apenas sob o prisma da responsabilidade civil, permanece cingido sobre a valoração do amor ou a resolução em perdas e danos ocasionada diante do desamor, não se vislumbrando da sua imperiosa necessidade na formação da dignidade da pessoa humana.
Não se observa nos relacionamentos de hoje, o diálogo a que se referiu Montoro, entre a “pessoa-sociedade”, o que torna tenso e preocupante o ambiente, pois como ele próprio anunciou, “é através do diálogo que a pessoa toma consciência de sua situação e de seus problemas e é, também, através do diálogo que o grupo social se constitui como realidade sociocultural”, devendo estar, “assim, na origem e na continuidade dinâmica da ‘pessoa’ e da ‘sociedade’. Da pessoa humana real e da sociedade historicamente atuante” (MONTORO, 1995, p. 213).
Diante dessa realidade, surge a necessidade de se resgatar valor para o amor, não apenas em processos de indenização, propostos por filhos contra pais relapsos que lhes negaram o direito ao pleno desenvolvimento[2], sob a égide do abandono moral, mas um valor inerente à família e porque não, à dignidade da pessoa humana, dada sua importância na construção da pessoa, como fim em si mesma.
Diante destas ponderações é possível concluir, sem entretanto, ter a pretensão de suplantar outras conclusões e outros fundamentos para o assunto, que o amor representa elemento indispensável e imprescindível para a formação, desenvolvimento e o aperfeiçoamento do princípio da dignidade humana.
Para alcançar o pleno desenvolvimento, que tem início na infância, não resta dúvida que esta fase da vida deve ser protegida e amparada, em especial pelos agentes do direito, para se permitir o avanço de etapas e a conquista da pessoa como fim em si mesma e como ser independente.
O debate sobre a guarda, em especial da guarda compartilhada, deve permear a preocupação dos juristas afeitos ao direito de família, sobretudo nesta época em que a família não mais corresponde ao modelo patriarcal instituído e embasado apenas pelo casamento, devendo ainda, ser observado que o modelo de guarda exclusiva já não corresponde mais o caminho para a conquista da auto-afirmação da pessoa.
Isso, levando em conta, a relevância do afeto nas relações de família, o que começa a ser reconhecido pelos Tribunais superiores, possibilitando assim, discussão acerca dos arestos já estabelecidos. Vê-se por outro lado, com certa preocupação, a resolução do afeto ou melhor, da sua falta, em perdas e danos, haja vista que esta controvérsia deixa ao abandono a pessoa, especialmente a pessoa do Outro, a quem se deve dirigir o afeto na sua formação.
Além disso, cada caso concreto deve ser analisado com a prudência devida, especialmente tendo em vista o ordenamento jurídico que estabelece a guarda exclusiva, como o brasileiro, restando àquele que não a tem, apenas o ‘direito de visitas’, bem como, a submissão, muitas vezes ao capricho e manobras de quem efetivamente detém a guarda da criança.
A vida, não se discute mais, é grande o seu valor. O amor, imprescindível para o aperfeiçoamento da vida também deve ter o seu valor reconhecido.
Bibliografia:
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BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. 4, n. 14, jul/set, 2002, p. 05-10.
BRASIL. Projeto de lei nº 6.350 de 2002. Define a Guarda Compartilhada. Diário da Câmara dos Deputados, Pode Legislativo, Brasília, DF, 10 abr. 2002, p. 14792-14794.
CASSIRER, Ernst. Ensaio sobre o homem: introdução a uma filosofia da cultura humana. Tradução Tomás Rosa Bueno. São Paulo: Martins Fontes, 1ª Edição 1994, 4ª tiragem, Março de 2005.
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KEHL, Maria Rita. Em defesa da família tentacular. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Família e Psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2003. p. 163-176.
MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
_______. Filhos do coração. 2005. Disponível em:
MAY, Rollo. O homem à procura de si mesmo. Trad. Áurea Brito Weissenberg. Petrópolis: Editora Vozes, 2004.
MONTORO, André Franco. Estudos de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1995.
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_______. Clonagem: pessoa e família nas relações do direito civil. Revista CEJ, Brasília, n. 16, p. 49-52, jan/mar. 2002.
Notas:
[1] Referido projeto acrescenta ao art. 1583 do Código Civil dois parágrafos com a seguinte redação: “§ 1º O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada. § 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente a guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar.” O mesmo projeto define nova redação ao art. 1.584, também do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.584. Declarada a separação judicial ou a (sic) divórcio ou separação de fato sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá a (sic) sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança. § 1º A Guarda poderá ser modificada a qualquer momento atendendo sempre ao melhor interesse da criança”.
[2] Veja a respeito REsp nº 757411/MG, j. 29.11.2005."
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1066
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