sábado, 20 de junho de 2009

STJ confirma sentença sobre alienação parental

By Terezinha Araújo Fleury


O assunto "alienação parental" é relativamente novo no ordenamento jurídico vigente.
O STJ manteve, na integra, sentença proferida pela Juiza da 3a Vara de Família e Sucesões de Goiânia, Goiás.
A irretocável decisão, inverteu a guarda dos filhos em favor do pai, considerando a prática de alienação parental, realizada pela mãe, que detinha a guarda dos filhos. Na integrao teor do julgado:




"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MENOR. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA, DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA, DE EXECUÇÃO E OUTRAS. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. CPC, ART. 87. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Prevalece o art. 87 do CPC sobre a norma do art. 147, I, do ECA, que tem natureza absoluta quando, em curso a ação originária, proposta regularmente no foro de residência do menor, o detentor da guarda altera seu domicílio.
II. Precedentes do STJ.
III. Inexistência de circunstância excepcional a indicar solução diversa.
IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, GO, o suscitado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente a 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia/GO, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator Documento: 822579 - DJ: 29/10/2008 Página 1 de 23
Superior Tribunal de Justiça


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.723 - RJ (2008/0060262-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Cuida-se de conflito positivo em que é suscitante o Juízo de Direito de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Estado de Goiás.
No Juízo suscitante tramita, desde 07.12.2007, a ação de modificação de cláusula n. 2007.040.002105-8, movida por M. T. C. R. e P. T. C. R., menores impúberes, representados por sua mãe, G. T. C. R., em face do pai, M. A. R., na qual foi deferida tutela antecipatória para afastar os filhos do convívio paterno.

Na 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, GO, tramitaram ou tramitam as ações de separação de corpos e guarda provisória, distribuída em 25.02.2003 (fl. 58); homologação de divórcio em ação de conversão da separação, datada de 09.06.2005 (fl. 20); execução de acordo n. 200602330887, de iniciativa do pai; revisional de cláusula de visita n. 200602360778, de autoria da mãe contra o pai, proposta em 11.08.2006 (fl. 113), já com sentença de improcedência; e de guarda e posse, n. 200705184158, aforada pelo pai contra a mãe.
A narrativa constante da inicial do feito de modificação relata que o pai é pessoa violenta e que praticou abuso sexual contra a filha, causando a conseqüente evasão dos autores com apoio do PROVITA, Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, fixando posteriormente residência em sigilo na comarca fluminense até que posteriormente o deixaram.

Contrariamente, a decisão concessiva de tutela na ação de obtenção de guarda movida pelo pai (n. 200705184158) elucida que a mãe sofre de profundos problemas Documento: 822579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/10/2008 Página 2 de 23 Superior Tribunal de Justiça psicológicos denominados de Síndrome de Alienação Parental (fl. 133), causadores de todas as denúncias de atitudes nefastas contra M. A. R., e que induz as crianças a denegrirem a imagem paterna, contra quem nenhuma alegação foi comprovada nem indício algum foi diagnosticado nos estudos dos especialistas que auxiliam o Juízo (fl. 129), mas que confirmam o distúrbio que acomete G. T. C. R., bem como que a mudança repentina dos primeiros autores de Goiânia ocorreu nos dias seguintes à sentença, datada de 30.11.2006, que julgou improcedente também esta tentativa de alijar o pai do convívio com os filhos menores.
M. A. R. peticiona às fls. 176/213, alegando que o direito pleiteado na ação em Paraíba do Sul é da mãe, não dos menores, que são parte ilegítima, além de enumerar outras irregularidades processuais; ressalta a prevenção do Juízo de Goiás e a existência de patologia psicológica da mãe, promovendo ainda a juntada dos documentos de fls. 215/1.376.
Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Fernando H.O. de Macedo, no sentido da competência do Juízo de Paraíba do Sul, onde a mãe, que detém a guarda regularmente, fixou moradia com os filhos (fls. 1.378/1.382).
É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.723 - RJ (2008/0060262-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Os órgãos judiciais mencionados inequivocamente praticaram atos de processamento das ações, o primeiro expressamente deferindo tutela antecipada para assegurar a suspensão de visitas do pai, e o segundo, que impulsiona o caso desde a separação de corpos e guarda provisória, de 25.02.2003 (fl. 58), depois a homologação do divórcio, em ação de conversão da separação ajuizada em 09.06.2005 (fl. 20), ainda a ação revisional de cláusula, datada de 11.08.2006 (fl. 113), já sentenciada, e a ação para obtenção de guarda, posse e responsabilidade, de autoria de M. A. R. (n. 200705184158), na qual foi deferida tutela em favor do pai (fls. 127/141).

O Juízo suscitante assim fundamentou o deferimento da medida de urgência (fls. 100/104):
"Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado no bojo de ação que adota o rito ordinário, com o fim de que seja determinada a suspensão das visitas do genitor, até que seja providenciado o devido preparo psicológico dos menores e eventual restabelecimento do convívio com aquele.

O pedido em análise tem como fundamento o fato de que, após um longo histórico de agressões e ameaças perpetradas pelo genitor contra sua ex-esposa e filhos, que passaram a fazer parte do programa de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.
Concomitantemente à inclusão no programa de proteção, estava em curso uma ação com pedido de modificação de cláusula, na qual foi deferida a antecipação de tutela pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de suspender a visitação do pai, diante do extremo desequilíbrio comportamental dos menores.

No entanto, em 30 de novembro passado, foi proferida sentença de improcedência do pedido, na qual foi determinada a busca e apreensão dos menores, para que eles fossem levados de volta ao convívio do genitor.
Com a ordem de busca e apreensão prestes a ser cumprida, a genitora se identificou e buscou o manto protetor do Judiciário, na busca de resguardar o interesse de seus filhos, além do dela própria, já que eles expressam profundo temor quanto ao retorno ao convívio paterno.

Com o ajuizamento deste feito, foi determinada a audiência especial e imediata para a oitiva dos menores, e da psicóloga que os acompanha durante todo o ano que aqui viveram, com o fim de formar o convencimento deste magistrado acerca da realidade dos fatos noticiados, que são de profunda gravidade.

Em audiência, a psicóloga afirma que as crianças, com 05 e 07 anos de idade, aqui chegaram com 04 e 06, quando apresentavam quadro de grave instabilidade emocional em razão das constantes agressões por elas sofridas, e os dois menores eram tratados com medicamentos de natureza psiquiátrica (tarja preta).

Depois de algum tempo não houve mais necessidade dos medicamentos, e ambos hoje indicam serem felizes. Por outro lado, há, ainda, sensível constrangimento das crianças quando o assunto é o pai, pois deixam transparecer voluntário e profundo temor relativo à presença dele.
Tamanho temor é por elas justificado porque o genitor era agressivo e os maltratava e batia.
Segundo a menor de 07 anos, seu pai, além de bater e maltratá-la, teria cometido abuso sexual e, ao afirmar isso disse apontando com o dedo indicador para o meio de sua s pernas 'ele me machucou aqui'. Por fim ela afirma que não quer mais ver seu pai, nem que ele venha acompanhado de outra pessoa.

Já o menor de 05 anos, relata que seu pai é mau e lhe batia muito, tem medo dele e não quer morar com ele. Ainda destacando alguns trechos dos depoimentos, a psicóloga que acompanha a família afirma que a mãe não apresenta qualquer indício de ser uma pessoa desequilibrada, ou que tenha personalidade manipuladora.
Assim sendo, em que pese a existência de decisão judicial de primeiro grau de jurisdição no sentido de que seja restabelecida a visitação do pai, não há como fugir ao atendimento do interesse dos menores, principalmente quando os próprios expressam justificando temor pelo genitor.

Não se trata aqui de uma revisão da decisão proferida pela justiça goiana, muito pelo contrário, esta merece todo o respeito, pois, por certo foi movida pelo acertado convencimento daquele magistrado diante dos elementos probatórios que lá lhe foram apresentados.
No entanto, trata-se aqui de tutela jurisdicional que envolve direito e interesse de menores, sob novos e inéditos aspectos, que se apresentam como imprescindíveis à adoção da melhor medida voltada para a mesma direção do melhor interesse daqueles.

Esta é a posição expressa pelo Ilustre membro do Ministério Público quando que 'situação nova se apresenta, eis que, como se percebe pelo depoimento das crianças envolvidas, estas manifestaram total pavor pela figura paterna e, inadmitem a possibilidade de serem por ele visitadas'. Dessa forma, quando já interesse de menor em jogo o seu melhor interesse deve se sobrepor a qualquer outro, e a tutela deste interesse deve partir do Juízo que mais perto dele estiver, pois se presume que este Juízo é quem tem a melhor condição de zelar por aquele interesse, e é este o sentido do princípio do Juízo Imediato, conforme lição de 'JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, em ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Comentário, editora RT, pág. 442':
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Estabelecida a regularidade da competência deste Juízo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, certo é que diante dos depoimentos colhidos em audiência especial, estão evidentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Isso porque verossímil a afirmação de que a visitação do pai é justificadamente temida elos menores. No que diz respeito ao perigo de demora para a adoção da medida que atende aos interesses dos menores, se justifica na medida em que se protelado o exercício da jurisdição, danos irreparáveis poderão ser causados à integridade psíquica, e quem sabe, física deles.
Quanto ao perigo de irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal conceito deve ser revertido em favor dos menores, que caso não tenham a proteção imediata de seus interesses podem sofrer conseqüências irreversíveis. Por fim, a medida se mostra como razoável, uma vez que adequada, necessária e proporcional ao caso que se apresenta. Não me permito aqui considerar qualquer entrave instrumental que possa dificultar a concessão de uma medida, que vem em proteção a um direito fundamental, garantido constitucionalmente a todos os cidadãos pela Constituição da República Federativa do Brasil, quando mais quando em voga o interesse de menores, respaldado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que também tem peso constitucional como garantia fundamental, e que destaca o direito destes em face do restante da sociedade.

Posto isso, usando o instrumento de hermenêutica constitucional da razoabilidade, não há argumento que faça prevalecer uma norma instrumental que possa garantir uma relativa segurança jurídica diante de direito material de destacada gravidade, como o que ora é tutelado.
Por todo o exposto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da visitação do genitor, até que os menores tenham gradativo preparo psicológico para com ele conviver. Determino que o presente procedimento seja sigiloso em proteção aos interesses em tela, devendo serem suprimido os dados processuais e das partes que possam ser acessados pelo sistema." (sublinhei) .Contudo, em oposição a tais argumentos, o Juízo suscitado, em 19.12.2007, nos embargos de declaração à sentença de improcedência da ação revisional de cláusula proposta pela mãe, assim decidiu (fls. 110/112):"Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora em razão da sentença de fls. 637/643. Afirma que a sentença é omissa porque não tratou 'expressamente sobre o desligamento da requerente e de sua prole do referido Programa Federal de Assistência a Vítimas Ameaçadas'. Aduz que a sentença e contraditória porque determinou ao Provita que entregasse as crianças ao pai, embora não tenha tratado da exclusão.
Trata da 'insuficiência de recursos' da autora e considera elevado o valor dos honorários do advogado, fixados em razão da sucumbência.

Decido.

Este juízo nada tem que decidir quanto ao desligamento da autora do Programa Federal de Assistência a Vítimas Ameaçadas porque tal questão não é objeto da lide. O desligamento, ou não, depende do PROVITA: é providência administrativa e não judicial. Aliás, o programa não é parte no processo e somente se determinou que a entrega das crianças fosse feita pelo programa porque este juízo não tinha como intimar a autora. O programa comunicou nos autos que a intimação da autora deveria ser feita através da sua diretora, o que foi feito. Assim, não há omissão ou contradição na sentença.
Quanto ao valor dos honorários, cabe à autora questioná-lo na instância superior. Registro com lamento que o recurso de embargos de declaração, no caso vertente, não passa de manobra protelatória. Apenas não fixo a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC porque o valor seria irrisório.
Quanto à petição de fl. 666, este juízo deixa de se manifestar porque já encerrada a prestação jurisdicional neste processo. Vale salientar - em razão dos argumentos constantes dos embargos de declaração e também em razão do conteúdo da petição de f. 666 - que a causa de pedir do processo é o fato de que o pai (requerido) teria abusado sexualmente da filha e praticado contra os filhos lesão corporal. O pedido é no sentido de que o pai deixasse de conviver com os filhos em razão da conduta dele.
O pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, nos termos do artigo 269, I do CPC. Conseqüentemente restabeleceu-se o status quo anterior ao deste processo, ou seja, prevalece o acordo quanto à guarda materna e convivência paterna formulado pelos genitores no processo de conversão de separação em divórcio, já que a antecipação dos efeitos da tutela prevalecia apenas até a audiência de instrução e julgamento, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Neste processo determinou-se a busca e apreensão dos menores apenas porque a autora, inicialmente, se negou a cumprir a sentença que havia resultado na ineficácia da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, outras questões não podem ser tratadas neste processo, sob pena de se incidir em julgamento extra petita.
Considerando as partes, a causa de pedir e o pedido deste processo, e lendo a decisão proferida pelo MM juiz da Comarca de Paraíba do Sul-RJ, fls. 672/676, reputo salutar o encaminhamento de cópias aquele juízo para que verifique a possível ocorrência de litispendência. Acrescento de desde o início deste processo, o pai somente teve contato com os filhos na presença das peritas.
Registro ainda que se encontra em andamento perante este juízo a ação de execução de sentença proposta por M. A. R. contra G. T. C., protocolada em 09.08.06, cujos autos estão apensos a estes, e que estava suspensa aguardando julgamento deste processo para evitar decisões conflitantes.
Assim, determino a remessa de cópia da inicial do referido processo e desta decisão ao MM. Juiz de Paraíba do Sul-RJ, excelentíssimo senhor doutro Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá, a fim de que tome as medidas legais cabíveis.
Por todo o exposto, deixo de dar provimento ao recurso de embargos de declaração." (sublinhei) Elucidam toda a questão as razões apresentadas pela Julgadora de Goiás quando do deferimento de tutela em favor do pai, na ação de obtenção de guarda, e que justificam a permanência da lide na capital goiana (fls. 127/141):

"1. RELATÓRIO:
Trata-se de 'ação de modificação de cláusula contratual para obtenção de guarda, posse e responsabilidade dos menores impúberes de M. T. C. R. e P. C. R., com pedido de antecipação de tutela, cumulada com suspensão de alimentos e regulamentação de visitas acompanhadas e/ou vigiadas' proposta por M. A. R.,qualificado, em face de G. T. C., também devidamente qualificada.
Narra a inicial que as partes foram casadas e da união nasceram os filhos M. T. C. R., nascida em 12/10/2000, e P. T. C. R., nascido em 05/10/2002. Quando da extinção do vinculo matrimonial havido entre as partes, acordaram que a guarda dos filhos ficaria com a mãe. O pai poderia ter a companhia dos filhos em finais de semanas alternados; na primeira quinzena dos períodos de férias escolares de janeiro e julho; no ano novo e dia dos pais; e livremente, nas oportunidades que o pai estiver nesta Capital, o que poderá ser feito mediante aviso prévio de 24 horas.
Alega que as visitas nunca se efetivaram na forma acordada, pois a requerida (genitora) fazia todo o possível para dificultar ou impedir o convívio do pai com os filhos, tanto que o autor (pai) ingressou com ação de execução de sentença (200602330887), visando o cumprimento do acordo que lhe permitia conviver com os filhos.
Com o objetivo de afastar os filhos do autor, a requerida ingressou com ação de modificação de cláusula contratual (Protocolo 200602360778), no qual pediu que fossem suspensas as visitas do pai ou que elas ocorressem apenas de forma vigiada. No curso do processo, a autora se incluiu, juntamente com os filhos, no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, alegando que o autor era pessoa perigosa e danosa para os filhos. Por força da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, concedida no referido processo, e porque a autora e os filhos estavam em local sigiloso em razão do programa de proteção, o autor deixou de ver ou ter qualquer contato com os filhos.
Ainda no processo já mencionado, foram feitas perícias judiciais, tendo elas concluído que o autor não representava nenhum risco aos filhos e que a requerida havia implantado falsas memórias nos filhos, visando a prejudicar o autor em razão de não aceitar o fim do casamento.
Em razão de a conduta da requerida ser prejudicial aos filhos, pede, liminarmente, a alteração da cláusula a fim de que a guarda dos filhos seja deferida ao autor, passando a requerida a conviver com os filhos apenas de forma vigiada, suspendendo a obrigação de o autor pagar alimentos aos filhos.
A inicial está acompanhada de documentos, fls. 12/260. O autor juntou petição, fls. 264, para informar que a genitora continua impossibilitando o convívio paterno, tanto que o acordo referente à visitação paterna não está sendo cumprido, mesmo depois de julgado o processo de autos 200602360778 em 30. 11.07.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Apensos a estes autos estão os autos do processo de execução de sentença (Protocolo n.° 200602330887), protocolado em 09.08.96, no qual o ora autor (M. A. R.) busca o cumprimento do acordo referente a seu direito de visitas. Também estão apensos os autos de n.° 200602360778, no qual a requerida (genitora) pleiteava a suspensão de qualquer contato do pai com os filhos, alegando que ele havia praticado contra os próprios filhos abuso sexual e agressão física.

No referido processo, concedi em parte a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o acompanhamento paterno passasse a ocorrer de forma vigiada, ante as denúncias gravíssimas apresentadas pela genitora. Houve recurso contra a decisão, e o egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, concedeu liminar a fim de afastar qualquer contato do pai com os filhos até que se concluísse pela ausência de risco para os menores.
No curso do processo, foram nomeadas peritas (duas Psicólogas e uma Psiquiatra) para avaliar os pais e os filhos, tendo todas as peritas (e até o assistente técnico da genitora) concluído pela ausência de risco por parte do pai. Concluíram também se tratar de evidente caso de Síndrome de Alienação Parental, patologia na qual um dos genitores (neste caso, a mãe) insere falsas memórias nos filhos, visando, quase sempre, prejudicar o ex-companheiro.
Concluída audiência de instrução e julgamento, proferi sentença, em 30.11.07, decidindo pela improcedência do pedido e retornando ao status quo, ou seja, à aplicação do acordo referente à guarda e acompanhamento paterno. Inicialmente, a genitora se negou a permitir o acesso do pai aos filhos e então foi expedida carta precatória de busca e apreensão dos menores, a fim de que o pai pudesse exercer o convívio com os filhos, como estabelecido no acordo homologado. A fim de acompanhar o processo de reaproximação dos filhos, indiquei a Psicóloga, Dra. Márcia Christovam S. Rocha - que havia atuado como assistente do pai desde a primeira perícia judicial - e o fiz por sugestão do próprio assistente técnico da genitora.
Após a busca e apreensão dos menores, a genitora e os filhos foram desligados do PROVITA (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas), conforme documento, cuja cópia está às fls. 258/260. Também após a prolação da sentença por este Juízo, a genitora ingressou com ação junto ao Juízo da Comarca de paraíba do Sul-RJ, local onde estava por força do PROVITA, visando, segundo cópia da decisão constante de fis. 250/254 'a suspensão das visitas do genitor, até que seja providenciado o devido preparo psicológico dos menores e eventual restabelecimento do CONVÍVIO com aquele'. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Não obstante referida antecipação dos efeitos da tutela, os filhos vieram para Goiânia e passaram alguns dias com o pai, mediante acompanhamento da psicóloga indicada por esta juíza. Conforme cópia da petição de fls. 265, a genitora informou a este Juízo, em 27.12.07, que resolveu fixar residência em Paraíba do Sul-RJ, onde estava a cargo do PROVITA.
Agora, neste autos, pretende o genitor a guarda dos filhos, ao argumento de que a mãe não tem condições psicológicas de continuar com a guarda. Fundamenta seu pedido, sobretudo, em todos as falsas denúncias que a mãe fez contra o pai no processo já mencionado e em outros procedimentos. Primeiramente, reputo fundamental a narrativa acerca de tudo que envolveu as partes desde a propositura do processo por parte da genitora, visando afastar o pai dos filhos, por isso o fiz, ainda que pareça exaustivo.
Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, também considero necessário tratar da questão da competência, ante a notícia de que a mãe fixou endereço residencial em Paraíba do Sul-RJ. Registro que a genitora postulou transferência do título eleitoral para referida Cidade e que o título foi emitido em 27.12.07 , conforme fl. 689 dos autos 200602360770, ou seja, no dia seguinte à propositura desta ação.
Quando se iniciou o processo proposto pela autora, em 11.08.2006, ela morava em Goiânia, tanto que aqui ingressou com a ação. No curso do processo, foi inserida no programa de proteção à vítima e testemunha e, em razão disto, passou a morar em local sigiloso, cujo endereço não era conhecido nem por este Juízo. Suas intimações eram feitas por intermédio do responsável pelo Programa. Julgado o processo em primeira instância, e desligada do programa, a genitora informa que continuará a viver no local onde estava, antes sigilosamente, e ingressa com processo naquela localidade.
A conexão do processo ora analisado com o processo de autos nº 200602360770, que aguarda prazo para apelação, é inquestionável. A causa de pedir deste processo é, principalmente, o fato de a mãe tentar a todo custo impedir o convívio paterno, como se apurou nos autos 200602360770, tanto que seria impossível o julgamento do presente pedido sem o relatório acima para situar o grave problema no qual os filhos estão inseridos. Imprescindível, então, a análise do artigo 147, 1 do ECA e do artigo 87 do CPC, a fim de verificar qual dos dois dispositivos terá aplicação ao caso vertente. Se
entendermos pela aplicação do artigo 147, 1 do ECA, teríamos que remeter o processo à Comarca de Paraíba do Sul-RJ. Concluindo pela aplicação do artigo 87 do CPC, este Juízo é competente para continuar analisando a questão da guarda e visita dos menores, mesmo diante da pretensão da mãe de morar em Paraíba do SuI-RJ.
Ao receber o pedido ora analisado, fiz ampla consulta na jurisprudência do STJ e encontrei dois precedentes que se ajustam adequadamente à hipótese em questão. Trata-se dos Conflitos de Competências autuados sob os números CC 35.761/SP e CC 29.683/SP.
Em ambos, aquela Corte entendeu que prevaleceria a regra do artigo 87 do CPC. Em todos os julgados a respeito do tema, o STJ busca preservar ao máximo o interesse do menor. Somente encontrei um julgado no qual a competência foi deslocada em razão da mudança da genitora. Tratava-se de uma situação em que o próprio Judiciário havia autorizado a mudança da mãe no curso do processo e o fazia com o fim de beneficiar o menor envolvido. A mesma consulta pode ser feita no site do STJ.
No presente caso, a situação é inversa, pois a genitora somente ingressou com petição informando sua mudança de endereço depois do protocolo do pedido ora analisado. Ademais, evidente que a mudança de endereço deve estar diretamente relacionada ao desejo da mãe em afastar os filhos do pai. A autora não mede esforços para realizar tal vontade, tanto que: a) ingressou com o processo para afastar os filhos do pai (autos 200602360770); b) fez denúncias contra o pai junto ao Ministério Público; c) pediu sua inserção no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas; d) apresentou queixa crime contra o pai, na qual afirma que o pai teria abusado sexualmente dos filhos, transcrevendo relatos da maior gravidade como a de que o pai teria espancado os filhos e introduzido 'objetos na vagina e ânus (do tipo pau e prego) inclusive com sangramento local' (fl. 61 dos autos 200602360778; e) ingressou com ação no Juízo de Paraíba do Sul para impedir o contado do pai com os filhos, mesmo depois da sentença deste Juízo, etc.
Não é dificil concluir que a autora pretende se mudar de Estado para impossibilitar o convívio dos filhos com o pai, o que, por si só, contraria o princípio do melhor interesse das crianças: 'Com, a separação, divórcio ou dissolução da união estável, é interessante manter, tanto quanto possível, um ambiente semelhante ao qual a criança estava habituado. Assim, a permanência da criança na mesma residência e na / mesma escola é sempre recomendável.' Por tudo isto, e considerando o teor das diversas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, reputo necessária a aplicação do artigo 87 do CPC, visando resguardar o interesse dos menores. Outro entendimento implica contribuir para dificultar o retorno das crianças vítimas da alienação parental ao genitor acusado e até mesmo aos outros familiares que estão em Goiânia. Vale lembrar que os avós maternos, residentes em Goiânia, representam importante rede de apoio aos filhos, o que é facilmente extraído da fala das crianças.
Não se pode deixar de considerar que, diante das denúncias gravíssimas que a mãe faz contra o pai, a providência imediata de qualquer profissional ciente de suas obrigações é, realmente, afastar o pai do convívio com os filhos: assim eu própria o fiz em 2006, como também o fez, ainda com mais rigor que esta juíza, o e. Tribunal de Justiça de Goiás. Agiu igualmente o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, e mais recentemente o MM. Juiz de Paraíba do Sul-RJ adotou providência no mesmo sentido. Não se pode deixar de considerar, como bem ponderou a última perita, que até mesmo os profissionais da área de Psicologia não estão, muitas vezes, preparados para perceber de imediato que se trata de síndrome de alienação parental, e também eles acabam se tornando coadjuvantes da mãe no triste processo. Outrossim, a mudança de foro, depois de feita toda a instrução processual neste Juízo, somente fomenta a ação alienante da mãe.
Também estou segura que este entendimento é o que melhor se coaduna à nossa Constituição da República, que consagrou o princípio do melhor interesse da criança de maneira mais ampla ao adotar a Doutrina da Proteção Integral. Dispõe o art. 227 da CF: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Superada a questão concernente à competência, passo agora a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor. Para tanto, verifico a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC. Quando tomei conhecimento dos fatos narrados pela genitora, nos autos 200602360778, logo concluí: um dos genitores (pai ou mãe) sofria de grave patologia. Poderia ser o pai, que abusava sexualmente e agredia os filhos; mas poderia ser a mãe, num típico caso de síndrome de alienação parental. Uma coisa era certa: direitos básicos da criança previstos no artigo 227 da CF estavam sendo desrespeitados.
Também não tive dúvidas de que somente profissionais da área da psiquiatria e da psicologia poderiam chegar a uma conclusão segura. Obviamente, este Juízo não poderia fazê-lo ouvindo os menores -principalmente diante da hipótese da implantação de falsas memórias -como o próprio nome já sugere. Busquei me informar sobre os melhores profissionais para a análise dos envolvidos. Para tanto, nomeei a Drª. VALERIA MACHADO AVILLA, Psiquiatra Clínica, com especialidade em Psiquiatria forense, integrante da Junta Médica do Tribunal de Justiça há mais de dez anos, além de ser membro fundador do Comitê de Ética e Medicina Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria, professora convidada da Escola Superior do Ministério Público de Goiás, professora convidada da banca para título de especialista em Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria.

Para realizar os trabalhos na área do comportamento humano, nomeei a Drª. VANNUZIA LEAL ANDRADE PERES, Psicóloga, Especialista em Psicodrama de Crianças, Especialista em Terapia de Casais e Família, Doutora em Psicologia do Desenvolvimento e Professora Pesquisadora da Universidade Católica de Goiás.
Veja o que essas profissionais constataram. Primeiro o laudo elaborado pela Psicóloga, Dra. Vannuzia Leal Andrade Peres, cuja cópia foi juntada às fls. 78/92: 'Os sentidos subjetivos de afetividade, gerados por M. e P. são claramente incompatíveis com a acusação de abuso dirigida ao pai; O centro da questão é a separação conflituosa do casal na qual M. e P. estão sendo implicados, especialmente pela mãe, de forma equivocada e irresponsável, o que poderá acarretar conseqüências irreparáveis ao desenvolvimento emocional de ambos; A ruptura do casal pode ser considerada um processo de subjetivação patológica de sua relação conflituosa ao longo do casamento, portanto impossível de ser compreendida e compartilhada emocionalmente pelas crianças; Há indicadores de que a organização disfuncional do ex-sistema conjugal deveu-se a configurações de personalidade tanto do pai (sua impulsividade,) quanto da mãe (sua insegurança afetiva e necessidade social de reconhecimento), não podendo ser atribuída a um ou a outro, mas a ambos; O fato da mãe não possuir outro espaço social constituído (um trabalho realizador, por exemplo,) é hoje fonte de seus atuais conflitos que dificultam sua produção de emoções alternativas e de novos sentidos subjetivos da separação. Somente com sua conversão em sujeito da experiência poderá gerar novos sentidos da separação e produzir ações saudáveis e benéficas para os filhos e para ela própria, o que implica na sua disposição e compromisso com um processo de reflexão; Há fortes e significativos indicadores de que a percepção que M. e P. têm do pai (um pai 'mau') advém da representação constituída pela mãe, e não de suas experiências concretas com ele; E com base nessa representação da mãe sobre o pai que M. vem produzindo, constantemente, uma realidade sobre ele que é não apenas uma produção cognitiva, mas uma produção subjetiva, tendo, portanto, elementos de sua imaginação ou de sua fantasia; Também há fortes indicadores de que a queixa contra o pai é uma expressão subjetiva da vida conflituosa dos ex-cônjuges, já que aparece no contexto do conflito (mesmo já estando separados) e em uma cultura que não dá a devida importância à convivência pacífica dos pais para que alcancem realizar sua tarefa de educação dos filhos: Há indicadores, ainda, de que a acusação do pai como agressor pode estar implicada com as novas práticas da sociedade nos processos de separação dos casais ou com a uma nova patologia social com a qual ex-cônjuges tentam justificar reivindicações baseadas em suas necessidades e motivações particulares'.Por sua vez, o laudo elaborado pela Psiquiatra, Dra. Valéria Machado Ávilla, cópia às fls. 93/104, em sua parte conclusiva, dispôs que: 'Não há evidências psíquicas de ABUSO SEXUAL por parte do genitor das crianças. Há evidências de ALIENAÇÃO PARENTAL por parte da genitora.' Mesmo diante destes laudos, a mãe insistia em outra perícia. Em audiência, depois de homologados os citados laudos e decorrido o prazo para agravo contra a decisão, possibilitei às partes a realização de mais uma perícia, já que a genitora achava tão importante a realização de testes, principalmente o 'RORSCHACH'. O genitor aceitou e foi feita a terceira perícia, na qual foram realizados os testes pretendidos pela genitora.

Para realizar a perícia, nomeei a Dra. Ângela D. Baiocchi Vasconcelos, Psicóloga renomada, Professora e Pesquisadora na UCG – Universidade Católica de Goiás, Especialista em Psicodrama e Terapia Familiar Sistêmica, Mestre em Educação, Psicóloga Supervisora do GEAGO – Grupo de Apoio à Adoção de Goiás e Projeto Anjo da Guarda do Juizado de Menores. Ela concluiu, cópia às fls. 156/158: 'Não. A partir dos dados colhidos nesta perícia não se constata nenhum tipo de abuso sexual ou maus tratos contra os filhos por parte do pai. [...] Sim.
De acordo com a avaliação e análise do caso aqui exposto houve Síndrome de Alienação Parental (SAP). De forma considerada grave e com conseqüências já manifestada por M. e P.'Vivenciamos um momento em que os principais estudiosos do Direito de Família fazem uma verdadeira campanha pela guarda compartilhada, a fim de que a criança conviva o máximo possível com ambos os genitores. O tema foi tratado com insistência no V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Há projetos tramitando no Congresso Nacional no sentido de que a regra passe a ser a guarda compartilhada e não a unilateral. Veja ensinamento doutrinário neste sentido: 'Tanto o pai quanto a mãe, querendo e podendo, devem estar presentes no processo de formação do filho, e estão em igualdade de condições para exercerem esse munus, notadamente frente aos comandos constitucionais de igualdade previstos no art. 5°, inciso 1 e art. 226, § 5º'. Entretanto, no caso vertente, o que se constata é uma campanha sem limites por parte da mãe para impedir os filhos de conviverem com o pai. Importante observar o que ocorreu na 'Audiência Especial' feita perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul-RJ no dia 06.12.07 , ou seja, dias depois de julgado em primeira instância o processo que tramitava perante este Juízo, o que ocorreu em 30.11.07. Na referida audiência, as crianças teriam narrado ao Juiz atos de agressões físicas contra eles e abuso sexual contra Marina. Consta do termo da 'Audiência Especial', cuja cópia foi juntada aos autos por intermédio do PROVITA, fl. 255 '...que a menor M. relata com dificuldade o fato de que seu pai já ter mexido [sic] em partes que aponta o dedo indicador, como sendo seu órgão genital'. O que se conclui facilmente é que a mãe continua, nos dias atuais, inserindo nas crianças a crença de que o pai é mau (agressivo e praticante de abuso sexual) e que os filhos não podem com ele conviver.
Sobre a situação verificada no texto acima transcrito, copiado do termo de 'Audiência Especial', no qual a criança aponta para o Juiz seu órgão genital, já havia manifestado a perita, fl. 136: 'Não é a nudez da criança que chama atenção desta perícia, mas sim a super-exposição da criança em ambientes públicos, o uso inescrupuloso de próprio corpo para fazer denúncias de situações não vividas com seu progenitor e impossíveis de serem reais.' Em outras palavras, o objetivo da mãe em prejudicar o pai faz com que ela exponha sem limite os filhos, levando a menina a uma sala de audiência para agir como fez no excerto suso transcrito. Vale lembrar aqui quantos direitos das crianças estão sendo desrespeitados pela manipulação que a genitora vem fazendo nos filhos e pelas outras condutas já registradas no texto desta decisão: 'Toda criança ou adolescente tem o direito à convivência familiar (art. 19 ECA), à liberdade, ao respeito, à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (art. 15 do ECA), assim como liberdade de opinião e expressão, participação na vida familiar e comunitária (art. 16 do ECA), além de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças (art. 17 do ECA), sendo dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente (art. 18 do ECA)'.
Também faz parte do texto da perita, fls. 152: 'Neste aspecto G. não percebe que a criança depois de ser obrigada a denunciar o pai em diferentes instâncias durante 06 meses. Apresentando graves sinais de ansiedade e estresse que não foram olhados por sua mãe que se dizia vítima de perseguição e ameaças, vai desenvolver medo e culpa pelo que causou no pai. Vai querer negar seu amor para não prejudicar a mãe. Mas em compensação vai desenvolver distúrbios psíquicos graves para realizar este esforço para a mãe.' Grifo no original.
As conseqüências da síndrome da alienação parental são extremamente graves para os filhos. O tema já foi objeto de artigos e palestras ministrados pela Exma. Desembargadora do Rio Grande do Sul, Mana Berenice Dias. Também foi abordado com maestria pelo advogado Paulo Lins e Silva (RJ) na palestra intitulada 'Síndrome da alienação parental e a aplicação da convenção de Haia' durante o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em novembro/07, em Belo Horizonte.Naquela oportunidade afirmou: 'A chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas conseqüências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis da conjugalidade da parentalidade. Tal síndrome, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexão emocional do menor com esse, é exacerbada e facilitada nos casos de seqüestro internacional de crianças. A retirada unilateral por um dos pais do Estado onde se constituiu a família implica em um afastamento físico entre a criança e o outro guardião, tornando os efeitos da abdução quase irreversíveis.' Grifos meramente enfáticos.
Pelo que se verifica, a genitora vai continuar empregando todos os mecanismos para afastar os filhos do pai, pois conforme se vê na petição de fls. 264, a genitora não permitiu o convívio das crianças com o pai nas datas festivas e nem nas férias, como dispõe o acordo em vigência, desrespeitando os limites do poder familiar: 'A existência de limites configura o poder familiar não apenas como um poder (assim como era o pátrio poder), mas também como um dever dos pais.' Consta do relatório elaborado pela Psicóloga que acompanhou o reencontro do pai com os filhos, nesta cidade, no dia 14 de dezembro de 2007: 'O Dr. Alexandre {Responsável pelo Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas} que os conduziu {M. e P.} relatou uma viagem tranqüila, onde as crianças brincavam, conversavam livremente chegando até a fazer planos sobre o fariam quando reencontrassem o pai.
Tal relato se confirmou pela postura que presenciei e relatei em parte no parágrafo anterior. Assim, percebe-se que as crianças ainda mantém um discurso preparado do que deveriam falar ou fazer para demonstrar rejeição ao pai, entretanto a fala do corpo e da expressão facial, que não podem ser manipuladas, denunciam o desejo de estar com este pai e restabelecer com ele o contato, fala esta que até se torna verbal quando não há a censura delimitada pela mãe. (fl. 22)'. As fotos juntadas aos autos, fls. 30/52, tiradas, segundo afirma o autor, no período de 21 a 23 de dezembro de 2007, não deixam dúvidas quanto à felicidade estampada nos rostos dos filhos na presença do pai e sem o controle da mãe. A alegria deles é contagiante. Por outro lado, ficou evidenciado que a genitora continuará utilizando todos os recursos para afastar os filhos do pai, prejudicando-os sobremaneira.
Somente através da concessão da guarda ao pai, as crianças poderão ficar livres da constante manipulação materna, que traz para os filhos transtornos psíquicos de extrema gravidade. Vale lembrar que as ações da mãe já causaram aos filhos vários distúrbios de ordem emocional, o que foi constatado por todos profissionais que os examinaram.
No que tange ao pai - não obstante tantas denúncias feitas pela mãe - nada se apurou que desabonasse sua conduta. Pelo contrário, as provas trazidas aos autos revelam um profissional respeitado na Comarca onde atual, sem qualquer mácula. Até mesmo o assistente técnico indicado pela genitora - um dos profissionais mais respeitados deste Estado naquele ramo de atuação - concluiu pela inocorrência dos fatos imputados ao pai pela genitora.
Saliento que o pai é Promotor de Justiça na Comarca de Ceres - GO e afirma que também mantém apartamento em Goiânia-GO, detendo total condição física, emocional e material para exercer o papel de guardião dos filhos, assegurando a eles o ambiente saudável e compatível com as necessidades do ser em desenvolvimento: 'Á convivência familiar apenas é possível em ambiente solidário, expressado na afetividade e no co-responsabilidade.' Por tudo isso, entendo que a alteração da guarda é medida que se impõe como forma de salvaguardar as crianças da prática manipuladora da mãe.
Somente num primeiro momento, considero que a convivência com a mãe deve dar-se acompanhada, visando evitar que ela dificulte o relacionamento com o pai. Entendo que o acompanhamento pode ser feito pelos próprios avós maternos, que por certo não iriam restringir a vivência da mãe com os filhos e também evitariam que ela continuasse manipulando os filhos contra o pai. E possível perceber que os avós maternos são figuras importantes para M. e P. e é importante utilizar isso como componente da rede de apoio para uma nova fase na vida dos filhos.
Considero que a convivência com a mãe deve ser a mais ampla possível, a fim de evitar danos para os menores, afinal, durante muito tempo as crianças foram convencidas de que a mãe afastava o pai para beneficiá-las. Por certo, a dependência emocional materna é muito grande e isto não pode ser desconsiderado neste momento.
3. DISPOSITIVO:
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda de M. T. C. R. e P. T. C. R. ao pai M. A. R.
A mãe (requerida) poderá conviver com os filhos nos finais de semana (pegando-os aos sábados às 09 horas e devolvendo-os às 18 horas aos domingos). Entretanto, reservo ao pai dois (02) domingos por mês para lazer. Durante os três primeiros meses, a convivência materna deve ser acompanhada dos avós maternos, a fim de garantir que a genitora não continue implantando falsas memórias nos filhos.
Encaminhe oficio ao Procurador Geral da Justiça do Estado de Goiás para que suspenda o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor, por ser medida conseqüencial da alteração da guarda.
Determino ao pai que siga rigorosamente as recomendações de todos os psicólogos que atuaram no processo anterior, no sentido de manter acompanhamento terapêutico aos filhos, a fim de proporcionar às crianças, sobretudo à M., o restabelecimento da saúde emocional o mais rápido possível. Considerando que a decisão proferida pelo Juízo de Paraíba do Sul -RJ em 06.12.07 diverge da sentença de mérito proferida por este Juízo em 30.11.07, e também não coaduna com esta decisão, determino o encaminhamento de cópia desta àquele Juízo para que suscite - caso assim entenda - o conflito de competência perante o órgão próprio.
Intimem-se. Cite-se, podendo ser expedida carta precatória de busca e apreensão dos menores, a fim de que os fi1hos sejam entregues ao pai, se necessário for." (alguns trechos negritados e sublinhados pelo relator)
Destarte, a despeito de inexistir controvérsia antes do deferimento da tutela pelo Juízo da 3ª Vara de Goiânia que a guarda é exercida pela mãe (fl. 111), a solução, na espécie, não pode levar em consideração o art. 147, I, do ECA, que estabelece a competência absoluta do foro de residência dos menores para a ação, desde que seja originária.
É que transparece com clareza, pelos aprofundados estudos do caso realizados na Comarca de Goiânia, que G. T. C. procura deslocar artificialmente o foro para obter decisão favorável às suas pretensões.
A questão, assim, diversamente do comumente enfrentado em diversos precedentes, amolda-se a julgados desta e. 2ª Seção que aplicam a regra do art. 87 do CPC, a partir do ajuizamento da ação primeira, no caso a separação de corpos e guarda provisória, ajuizada em 25.02.2003 (fl. 58), época em que todos os membros da família residiam em Goiânia, para evitar que haja manipulação do foro com sucessivas mudanças daquele que exerce a guarda. Confira-se:
"Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal." (CC n. 79.095/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.06.2007) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO DECORRER DA LIDE. 1. A mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta. Depois de fixada aquela, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Jaciara/MT, o suscitado." (CC n. 45.794/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 21.03.2005)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, GO, o suscitado, e anular as decisões proferidas pelo Juízo suscitante.
É como voto.


Superior Tribunal de Justiça - SEGUNDA SEÇÃO - Número Registro: 2008/0060262-5 CC 94723 / RJ -Números Origem: 20070400021058 200705184158 20080400004660 EM MESA JULGADO: 24/09/2008 - SEGREDO DE JUSTIÇA,Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, Secretária Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, AUTOR : M T DA C R E OUTRO, REPR. POR : G T DA C R, ADVOGADO : PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS E OUTRO(S), RÉU : M A R, ADVOGADO : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S), SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE PARAÍBA DO SUL – RJ , SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA – GO, ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Guarda

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